Isonomia do auxílio-alimentação: muito alarme e uma repercussão geral
Direitos e Deveres

Isonomia do auxílio-alimentação: muito alarme e uma repercussão geral



BSPF     -     18/05/2014




Algumas decisões mais recentes sobre equiparação entre o auxílio-alimentação de servidores do Executivo federal e do Tribunal de Contas da União renovaram as esperanças daqueles que, com justiça, queixam-se do pouco que recebem (caso do Executivo).

No entanto, o tema não é novo, já colheu algumas decisões negativas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e foi objeto do recurso extraordinário nº 710.293 com repercussão geral reconhecida no STF, relator Ministro Luiz Fux, o que definirá o futuro da matéria.

Não gosto de ser pessimista, portanto serei apenas realista: o STF invocará novamente a súmula 339, à semelhança do que decidiu o TRF1 e deve barrar a isonomia, tudo ruma nesse sentido.

Em resumo: não se deve nutrir muitas esperanças sobre futura equiparação entre os benefícios de diferentes poderes. No mínimo, deve-se ser prudente para evitar uma expectativa que venha a ser frustrada pelo Supremo.

Confira a íntegra da notícia.

Judiciário não pode equiparar benefícios de servidores

O Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos, mesmo que seja sob o fundamento da isonomia, porque a competência é legislativa. A tese foi aceita pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao negar tentativa de um servidor federal que queria conseguir aumento no valor que recebe de auxílio-alimentação.

O autor, lotado no Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial, ganha vale de R$ 304, mas cobrava equiparação do benefício com os servidores públicos federais do Tribunal de Contas da União, cujo benefício é de R$ 638. O pedido foi negado em primeira instância, mas o autor defendeu a aplicação do princípio constitucional da isonomia.

Segundo ele, o valor do auxílio-alimentação pago a servidores com atribuições semelhantes deve ser idêntico, sob pena de violação do artigo 41, parágrafo 4º, da Lei 8.112/1990, bem como o artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Mas o juiz federal José Lunardelli, relator do caso, avaliou que a remuneração dos servidores somente poderá ser fixada por lei específica, conforme o artigo 37, inciso X, da Constituição.

A 1ª Turma disse que cada Poder tem autonomia administrativa para estabelecer valores que entender cabíveis ao seu pessoal, desde que situado dentro da legalidade e da sua realidade orçamentária. O colegiado também usou como base a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

 Fonte: Rudi Cassel (Cassel && Ruzzarin Advogados)

Curta nossa página no Facebook





loading...

- Auxilio-alimentação: A (des)equiparação Entre Servidores
BSPF     -     07/11/2014 A AGU tem comemorado suas vitórias nos Juizados Especiais Federais sobre a isonomia do auxílio-alimentação entre servidores, mas não se deve confundir batalhas com guerras. No...

- Auxílio-alimentação Na União
Alessandra HortoO DIA     -     29/03/2014 Justiça nega valor igual a do TCU  A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3 ª Região (TRF3), São Paulo e Mato Grosso do Sul, negou a equiparação do...

- Trf3 Nega Equiparação De Auxílio Alimentação A Servidor Público Federal
BSPF     -     28/03/2014 Remuneração e subsídios de servidores só podem ser fixados por lei específica, justifica a decisão  Decisão do desembargador federal José Lunardelli, da 1ª Turma do Tribunal...

- Sem Equiparação
Maria EugêniaJornal de Brasília     -     17/06/2013 Não cabe ao Poder Judiciário equiparar o valor do auxílio-alimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus ao valor recebido pelos...

- Equiparação De Auxílio
Jornal de Brasília   -     12/11/2012 O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada em recurso extraordinário que discute a possibilidade, ou não,...



Direitos e Deveres








.