Loja Insinuante deve indenizar consumidor que teve carro furtado em estacionamento
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Loja Insinuante deve indenizar consumidor que teve carro furtado em estacionamento





A Loja Insinuante Ltda. deverá pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais e materiais para J.E.O. A decisão é da 2ª Turma Recursal Professor Dolor Barreira.

Segundo os autos, no dia 20 de outubro de 2010, o consumidor foi à loja Insinuante, na avenida Washington Soares, em Fortaleza, com a intenção de comprar dois televisores. Ao chegar, deixou o carro no estacionamento e entrou. Dentro do veículo ficou uma pasta, com documentos e cartões, talões de cheque e R$ 2.500,00 em dinheiro.

Após escolher os aparelhos, se dirigiu ao estacionamento para pegar o dinheiro quando notou uma pessoa encostada no veículo. Ao perceber que se tratava de um furto, correu em direção ao carro, mas o ladrão entrou em outro veículo e fugiu. Depois ele percebeu que a pasta havia sido furtada. J.E.O. informou à gerência da Insinuante sobre o ocorrido, mas não conseguiu resolver a situação.

Explicou que o funcionário se limitou a dizer que naquele horário não havia segurança no estacionamento. Sentindo-se prejudicado, ele ajuizou ação na Justiça, requerendo reparação pelos danos morais e materiais sofridos. Em contestação, a empresa disse que oferece estacionamento de forma gratuita para clientes em compras e por isso não pode ser responsabilizada pelo ocorrido. Requereu a nulidade da decisão.

Ao julgar o caso (nº 032.2010.936.923-4), nessa quinta-feira (12/09), o Juízo do 9º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza condenou a Insinuante a pagar R$ 2 mil de indenização por danos materiais e R$ 8 mil como reparação moral.

Para reformar a decisão, a empresa interpôs recurso na Turma Recursal. O colegiado da 2ª Turma, no entanto, negou provimento. O juiz Ezequias da Silva Leite ressaltou que a empresa não adotou as medidas cabíveis para garantir a segurança ao consumidor, que ?esperava usufruir de segurança de seu veículo no estacionamento da loja e obtém exatamente o oposto, haja vista que a recorrente [empresa] ofertou o atrativo sem as medidas de segurança necessárias?.

Fonte:Tribunal de Justiça do Estado do Ceará



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