O McDonalds Comércio de Alimentos Ltda. e a Aragão Comércio de Alimentos Ltda. foram condenados a pagar, solidariamente, R$ 15 mil à J.M.A.A.B, pela venda de cheeseburguer com barata. A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) teve como relator o desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes.
De acordo com os autos, a cliente pediu sanduíche em uma das lanchonetes da rede de fast-food, localizada na avenida Beira Mar, em Fortaleza. Ao ingerir o alimento, comentou que sentia cheiro de barata. Depois de consumir parte do cheeseburguer, percebeu que havia ?pernas? e ?asas? do inseto no alimento.
Uma funcionária ofereceu a troca do sanduíche, mas ela não aceitou a permuta. Logo depois, começou a se sentir mal, com náuseas, até que vomitou no estabelecimento. Nenhum funcionário prestou assistência. A cliente, então, se dirigiu a hospital particular da Capital, com crises de vômito, que duraram até a aplicação de medicação.
Sentindo-se prejudicada, ela ingressou com ação na Justiça requerendo reparação moral. Disse que o ocorrido foi ocasionado pela conduta da lanchonete. Alegou também que a filha dela, com seis anos na época, presenciou tudo, entrando em estado de desespero, ao ver a mãe se sentindo mal.
Na contestação, o McDonalds sustentou que a fabricação dos produtos passa por rigoroso processo de higienização. Disse que houve subjetivismo na aferição do cheiro de barata. Defendeu também que a cliente não permitiu ao gerente da loja verificar o elemento estranho no sanduíche, com o objetivo de tomar as providências cabíveis. A Aragão Comércio de Alimentos reiterou o mesmo teor da argumentação da outra empresa.
O Juízo da 3ª Vara Cível de Fortaleza condenou as empresas a pagarem, de forma solidária, R$ 60 mil de indenização por danos morais. Objetivando reformar a decisão, elas interpuseram apelação (nº 2000.0107.4434-8/1) no TJCE. Defenderam os mesmo argumentos apresentados na contestação.
Ao julgar o caso nessa quarta-feira (11/09), a 2ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a condenação para R$ 15 mil. De acordo com o relator do processo, o valor foi calculado ?de forma a não ensejar enriquecimento sem causa a qualquer das partes?, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (SJT), caracterizador de precedente judicial.
O magistrado considerou a responsabilidade das duas empresas e o dever de indenizar diante da ingestão do produto. ?Com efeito, na atual sistemática, têm que responder pelo vício no produto todos os partícipes da relação de consumo, desde o fabricante até o comerciante, uma vez que todos devem zelar pela segurança e qualidade dos produtos disponibilizados para o consumo?.
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