O tipo previsto no inciso IX, do art. 7º, da Lei 8.137/90 ("Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: ... IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;") pressupõe a demonstração inequívoca da impropriedade do produto para o uso. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para absolver os pacientes da condenação por crime contra as relações de consumo (Lei 8.137/90, art. 7º, IX), decorrente da fabricação de produtos para consumo em desconformidade com normas regulamentares e sem registro no Ministério da Saúde. Considerou-se que, no caso, embora se tratasse de crime formal, o elemento do tipo não fora comprovado no processo ante a inexistência de perícia que atestasse a imprestabilidade das mercadorias ao consumo. Ademais, ressaltou-se que a tipificação desse crime estaria vinculada ao art. 18, § 6º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece os produtos impróprios ao consumo ("§ 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam."). HC 90779/PR, rel. Min. Carlos Britto, 17.6.2008. (HC-90779)
Milton Fernando Sesti e Eugênio Schuch Júnior foram denunciados e condenados a dois anos, seis meses e quinze dias de detenção e 30 dias multa pela prática dos fatos descritos na denúncia como incursos nas sanções do artigo 7º, IX da lei n. 8.137/90 combinado com o artigo 18, § 6º, II da lei n. 8.078/90, do artigo 8º da lei 1.521/51 e do artigo 330 do CP.
Os artigo 7º, IX da lei n. 8.137/90 e 18, § 6º, II da lei n. 8.078/90 enunciam, respectivamente, que:
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
(...)
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
(...)
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
No entanto, muito embora os produtos não estivessem em acordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação, o que se constata é mera infração administrativa, vez que não foi realizada perícia nas mercadorias que demonstrasse qualquer risco à saúde do consumidor.
Neste sentido, o Juiz Eugenio Achille Grandinetti colacionou os julgados abaixo transcritos, quando da prolação da sentença no julgamento da apelação n. 174896-5 (publicado em 22/03/2002):
"Torna-se imprescindível para a caracterização da norma penal em questão que o material apreendido tivesse sido periciado de modo a se saber se estava ou não impróprio para seu consumo. Do contrário, conforme ocorreu nos autos, a questão em deslinde, afastada tal hipótese, passa a se constituir em simples infringência de norma regulamentar, o que deve ser resolvido na esfera administrativa, e não no âmbito do Direito Penal (Ap. Crim. 176.323-5, rel. Juíza SÔNIA REGINA DE CASTRO).
A impropriedade para o consumo não pode advir apenas da violação de uma norma administrativa, posto que o bem tutelado é a saúde, a pessoa, não a administração pública. O conceito de mercadoria imprópria para o consumo é o genérico, que representa dano à saúde, que sugere deteriorização, contaminação ou defeito da qualidade que possa, de qualquer forma, afetar a saúde do consumidor.
O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078 trata da 'Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço' estabelecendo a responsabilidade do fornecedor, perante o consumidor, quanto a qualidade da mercadoria entregue ao consumo. A definição do § 6º do mencionado art. 18 de 'produtos impróprios para o consumo' insere-se no contexto do conteúdo contratual da relação fornecedor-consumidor, não integrando a figura do delito tipificado na Lei 8.137. Quisesse o Código de Defesa do Consumidor erigir os dispositivos deste artigo à condição de crime, o teria feito no TÍTULO II quando tratou das infrações penais. Trata-se portanto de um ilícito de caráter administrativo, com cominação das sanções nele estipuladas (Ap. Crim. 116.340-8, rel. Juiz ELI DE SOUZA)".
Desta forma, as ocorrências ilegais tais como a falta do registro dos produtos no Ministério da Saúde e a inobservância das normas da vigilância sanitária são infrações administrativas.