Ministro Fischer nega liminar para que autoridade julgue pedido de reconsideração em PAD
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Ministro Fischer nega liminar para que autoridade julgue pedido de reconsideração em PAD



BSPF     -     24/01/2014




O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, negou liminar em mandado de segurança para que o ministro do Desenvolvimento Agrário julgasse o pedido de reconsideração da demissão de um servidor.

No mandado de segurança, o servidor pede a anulação da Portaria 78, com a alegação de que a autoridade não considerou o pedido feito no processo administrativo disciplinar movido contra ele.

Em análise preliminar do mandado de segurança, o ministro Fischer entendeu que não houve demonstração de recusa da autoridade em se manifestar sobre os pedidos de revisão e anulação do ato administrativo que lhes foram dirigidos.

Os protocolos das petições de reconsideração datam de 4 de outubro e 29 de outubro de 2013, o que, na análise de Fischer, não caracteriza, em princípio, excessiva demora na análise. O mérito do mandado de segurança deve ser analisado pela Primeira Seção do STJ, sob a relatoria do ministro Sérgio Kukina.

Reconsideração

O pedido de reconsideração está fundamentado no artigo 174 da Lei 8.112/90 e tem a finalidade de anular a portaria que demitiu o servidor. Esse artigo dispõe que o processo disciplinar pode ser revisto a qualquer tempo quando ocorrerem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

O servidor teria violado os incisos XI e XIII do artigo 132 e incisos IX e XII do artigo 117 da Lei 8.112. Esses artigos dispõem sobre a revelação de segredo obtido em razão do cargo, acumulação indevida de funções e recebimento de vantagem indevida pelo servidor, em razão de suas atribuições. O servidor é acusado de se valer do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública.

A defesa do servidor sustenta no mandado de segurança que a portaria que o demitiu violou os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Alega ainda que a notificação para apresentação da defesa não individualizou o ilícito e que a defesa prévia foi apresentada antes da produção das provas da acusação.

Outro argumento é que teria ocorrido prescrição administrativa, uma vez que o processo disciplinar dispõe sobre fatos ocorridos em 2004 e a pena de demissão foi aplicada em 2013, nove anos após o conhecimento dos fatos. A pena de demissão feriria o artigo 110 da Lei 8.112, que prevê prazo quinquenal de aplicação de pena disciplinar.

Fonte: STJ

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