NOIVO QUE TERMINOU RELACIONAMENTO MINUTOS ANTES DO CASAMENTO PAGARÁ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Direitos e Deveres

NOIVO QUE TERMINOU RELACIONAMENTO MINUTOS ANTES DO CASAMENTO PAGARÁ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS


Fim de namoro não gera indenização. Isso é ponto pacífico. Afinal, qualquer dos namorados pode romper o relacionamento, perdida a afeição.
Entretanto, quando o rompimento envolve algo mais além da dor da perda, como é o caso do casamento marcado, em que um dos dois carregará para sempre trauma e vergonha, é de se (clique em "mais informações" para ler mais)
pensar na hipótese de indenização, e os tribunais têm julgado no sentido do cabimento de tal ressarcimento.

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a indenizar sua ex-noiva por danos morais. Ele terminou o relacionamento minutos antes do casamento civil no cartório e foi condenado a pagar R$ 5 mil, mais juros, correção monetária e custas processuais.
        A autora da ação alegou que, após o corrido, passou a ser alvo de piadas. Afirmou que, depois o nascimento do filho, os dois iniciaram o planejamento para o casamento, contratando serviços de buffet, DJ, fotógrafo, decoração, filmagem, aluguel de salão, entrega de convites etc. No dia do casamento civil, entretanto, e 20 dias antes da cerimônia religiosa, o noivo ligou para informar que não queria mais casar e que ela deveria avisar os convidados e providenciar a rescisão dos contratos. A mulher estava a caminho do cartório quando recebeu a chamada em seu celular.
        Já o noivo argumentou que foi prejudicado, pois arcou com as despesas para a realização da festa e nunca recebeu a devolução dos contratos rescindidos. Afirmou, ainda, que a ex-companheira tomou todas as iniciativas para os preparativos do casamento, iludindo-se sem motivos.
        Para o desembargador Miguel Brandi, relator do processo, a noiva conseguiu comprovar que os danos efetivamente aconteceram. ?Deflui dos autos que ambos empreenderam juntos as tratativas para a realização do casamento?, afirmou o magistrado. Segundo ele, tanto para a doutrina quanto para a jurisprudência, a quebra injustificada e abrupta da promessa de casamento é motivo para responsabilização na esfera cível.
        ?Assegurada a liberdade de qualquer das partes de se arrepender da escolha feita, não se pode perder de vista a responsabilidade do arrependido para com o sentimento e a afeição alheios construídos ao longo do caminho percorrido juntos?, afirmou Brandi. Para ele, o ocorrido foi ?avassalador para a parte que não o esperava, causando profundas e talvez irrecuperáveis marcas em sua integridade emocional?.
        O julgamento foi unânime. Participaram também os desembargadores Luis Mario Galbetti e Rômolo Russo.

        Fonte: 
Comunicação Social TJSP 
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches




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