Nome Empresarial
Direitos e Deveres

Nome Empresarial


É um elemento de identificação, de individualização do empresário individual, da sociedade empresarial ou da EIRELI em meio à coletividade.

Assemelha-se ao nome civil.

É utilizado pelo empresário na apresentação nas relações com terceiros.

É regido por 2 princípios:

1)      Princípio da novidade:

O nome a ser registrado deve ser NOVO. A junta comercial, no caso da sociedade empresária, deve analisar se aquele nome distingue-se de todos os nomes anteriormente registrados. Caso já haja outro nome idêntico ou similar, o registro deve ser recusado.

Essa proteção estará circunscrita ao âmbito estadual. Se quiser ter proteção nacional, deve levar o registro nas demais juntas comerciais dos outros Estados.

O CC diz que uma lei especial regulará a proteção do nome no âmbito nacional. No entanto, essa lei ainda não existe.

Artigo 1163 do CC:
Artigo 33, 34 e 35 da L8934:

Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.

Art. 33. A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.

Art. 34. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.

2)      Princípio da veracidade:

Aparece no artigo 1165 do CC

Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

Deve ser retirado do nome empresarial o nome civil do sócio que faleceu ou saiu da sociedade.
Isso serve para evitar que terceiros achem que aquele sócio ainda está na sociedade.
Se não houver a retirada do nome, o ex-sócio ou o espólio pode ser responsabilizado.

Nome empresarial não é mesmo que marca e que título do estabelecimento.
No entanto, não há vedação para que haja uma identidade única para esses elementos juridicamente distintos.

O título do estabelecimento designa o próprio estabelecimento (Ex: uma sociedade pode ter 3 estabelecimentos, cada um com título próprio).
O nome empresarial identifica a empresa como um todo.
A marca é um elemento que diz respeito a qualidade do produto ou do serviço que está sendo oferecido. Nada tem a ver com o título ou com o nome empresarial.

Enquanto o nome empresarial é protegido com o registro do ato constitutivo na junta comercial, a marca adquire proteção com o registro no INPI.

O nome empresarial também é um direito da personalidade, e como tal não pode ser alienado. O nome empresarial é inalienável (artigo 1164 do CC).

Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

No trespasse, o adquirente pode, havendo autorização contratual, utilizar o nome empresarial do alienante, desde que precedido de seu próprio nome, e acrescido da expressão “sucessor de”. Também é uma manifestação do principio da veracidade, que visa a evitar confusões.

Ação de anulação em face da junta comercial, pretendendo impedir a utilização do nome empresarial que você registrou com anterioridade => é uma ação IMPRESCRITÍVEL

As sociedades simples, associações e fundações não exercem atividade empresária, e portanto não têm nome empresarial. No entanto, o CC diz que, para efeitos de proteção da lei, a denominação dessas pessoas jurídicas equipara-se ao nome empresarial.

Espécies de nome empresarial:

1)      Firma (razão):

É o nome empresarial construído a partir do nome civil de um, alguns ou todos os sócios, de modo completo ou abreviadamente.

Se o nome empresarial a partir de firma não refletir o nome civil de todos os sócios, deverá ser acrescido da expressão “E Cia”. Essa expressão indica a existência de outros sócios para além daqueles que compõe o nome empresarial.

A firma poderá ou não trazer o ramo de atividade. O objeto de atividade tem presença facultativa no nome empresarial constituído a partir de firma.
Ex: F. Penante Material de Construção

2)      Denominação:

É o nome empresarial construído a partir de elemento fantasia.
Ex: Editora Saraiva AS
O “editora” refere-se ao ramo, o “Saraiva” refere-se ao elemento fantasia, e o “SA” indica o tipo societário.

Na denominação, o ramo ou objeto de atividade tem presença OBRIGATÓRIA.

Elemento fantasia é qualquer palavra ou expressão que não atente contra a moral pública, e que difira do nome dos sócios.

O legislador estabeleceu espécies de nome para cada tipo societário.

O artigo 1157 do CC diz que nas sociedades em que houver a presença de sócio de responsabilidade ilimitada, o nome empresarial se dará por firma.
- Na sociedade em nome coletivo, todos os sócios respondem de forma ilimitada.
- Na comandita simples, parte dos sócios respondem de forma ilimitada, e parte de forma limitada.
- Na limitada, todos os sócios respondem de forma ilimita.
- Na comandita por ações, parte responde de forma limitada e parte de forma ilimitada.
- Na SA, todos respondem de forma limitada.

DICA:
Os tipos societários mais comuns (limitada e SA), todos os sócios respondem de forma limitada.
Em todos os demais tipos, há a presença de sócios com responsabilidade ilimitada.

Portanto, segundo a regra do 1157, o nome se dará por firma nas sociedades em nome coletivo, na comandita simples e comandita por ações.
Nas demais (limitada e S.A), se dará por denominação.

Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.
Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.

Exceções:
No entanto, o nome empresarial da S.A e o nome empresarial da sociedade em comandita por ações, podem ser formados tanto por firma quanto por denominação.

Ao final do nome empresarial das microempresas, deve ser acrescido o “M.E” ou o “Microempresa”.   => até 360 mil reais
Ao final de uma empresa de pequeno porte, deve ser acrescido o “EPP” ou “Empresa de pequeno porte”. => 360 mil a 3.6 milhoes de reais.

Podem ser enquadradas como EPP ou ME as sociedades simples ou as sociedades empresárias, assim como o empresário individual e a EIRELi.
Artigo 3º da LC 123 de 2006.
LC 139 de 2011, que alterou a LC123.

A denominação das cooperativas deve trazer sempre o vocábulo “Cooperativa”.
Essa palavra deve vir antes do ramo de atividade.
Ex: Cooperativa Agropecuária Santa Marta

O nome empresarial da EIRELI pode ser formado por firma ou por denominação, acrescentando-se no final a expressão EIRELI.

O nome do empresário individual será sempre por firma.





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