Direitos e Deveres
Novidade legislativa: art. 285-B do CPC
Olá meus amigos!
Já está em vigor o novo art. 285-B do CPC, acrescido pela Lei 12.810/2013, cuja redação segue:
?Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.?
Minhas observações iniciais sobre o novo artigo de lei:
1) Criou-se uma novo requisito para as petições iniciais que tenham por objetivo a discussão judicial de contratos de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil (leasing);
2) Este requisito é a menção das parcelas controvertidas e dos valores incontroversos;
3) Tal conduta implica na correta identificação do objeto da lide. A meu ver, pois, não se trata de "inovação", pois a petição inicial da ação revisional sempre teve como pressuposto o apontamento de tais circunstâncias;
4) Conforme o parágrafo único, "O valor tido como incontroverso deve ser pago no tempo e modo contratados". Esta regra é, na verdade, de direito material, embora inserta no CPC;
5) Caso o autor não faça a descrição das parcelas e valores, o juiz deve determinar a emenda da petição inicial (art. 284);
6) O dispositivo está fora de ordem. Por lógica, tratando-se de requisito da petição inicial, deveria ser "art. 282-A" ou um novo inciso do art. 282.
Um abraço a todos,
Prof. Denis Donoso
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