Cheque dado em pagamento de trabalho: competência da Justiça do Trabalho?
Direitos e Deveres

Cheque dado em pagamento de trabalho: competência da Justiça do Trabalho?


Olá, meus amigos!

Depois de algum tempo, volto a postar neste blog algumas questões que me parecem interessantes. Gostaria muito da participação de todos.

Ontem (dia 23 de novembro de 2011), durante uma aula sobre competência que ministrei ao lado do brilhante Prof. Mario Chiuvite Junior, me ocorreu a seguinte questão:

Dois sujeitos realizam negócio jurídico de natureza trabalhista. O devedor paga o credor com um cheque, que, posteriormente, é devolvido pela instituição sacada sem provisão de fundos. O credor, então, pretende ajuizar ação de execução do título extrajudicial. Pergunta-se:

a) A quem compete o processamento da execução: Justiça do Trabalho ou Justiça Comum?

b) Sua resposta seria alterada caso o cheque houvesse circulado por endosso?

Lembro de determinado caso concreto em que eu - advogado - ajuizei ação de execução de cheque em favor de um cliente perante a Justiça Comum. Ao receber a inicial, o juiz determinou sua emenda para que nela constasse a "causa debendi" do título, especialmente para que fosse a afastada a hipótese de relação de trabalho como negócio jurídico ensejador, hipótese em que a competência seria declinada à Justiça do Trabalho. Aqui aproveito para elaborar uma terceira indagação: agiu corretamente o juiz ao determinar a emenda da petição inicial?

Pois bem. Vamos estabelecer algumas premissas.

A primeira: sendo a relação jurídica de natureza trabalhista, a competência seria, inicialmente, da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, I).

A segunda (na verdade, inúmeras constatações sobre o título): o cheque é um título não causal;  a causa de pedir, na ação de execução, é o próprio título, e não seu negócio jurídico subjacente;  a abstração (desprendimento da causa original do título) só se verifica se houver circulação da cártula.

Como se praxe, não ofereço respostas. Apenas indago e espero a participação dos amigos. Vamos ao debate!

Abraços,

Prof. Denis Donoso



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