Direitos e Deveres
Cheque dado em pagamento de trabalho: competência da Justiça do Trabalho?
Olá, meus amigos!
Depois de algum tempo, volto a postar neste blog algumas questões que me parecem interessantes. Gostaria muito da participação de todos.
Ontem (dia 23 de novembro de 2011), durante uma aula sobre competência que ministrei ao lado do brilhante Prof. Mario Chiuvite Junior, me ocorreu a seguinte questão:
Dois sujeitos realizam negócio jurídico de natureza trabalhista. O devedor paga o credor com um cheque, que, posteriormente, é devolvido pela instituição sacada sem provisão de fundos. O credor, então, pretende ajuizar ação de execução do título extrajudicial. Pergunta-se:
a) A quem compete o processamento da execução: Justiça do Trabalho ou Justiça Comum?
b) Sua resposta seria alterada caso o cheque houvesse circulado por endosso?
Lembro de determinado caso concreto em que eu - advogado - ajuizei ação de execução de cheque em favor de um cliente perante a Justiça Comum. Ao receber a inicial, o juiz determinou sua emenda para que nela constasse a "causa debendi" do título, especialmente para que fosse a afastada a hipótese de relação de trabalho como negócio jurídico ensejador, hipótese em que a competência seria declinada à Justiça do Trabalho. Aqui aproveito para elaborar uma terceira indagação: agiu corretamente o juiz ao determinar a emenda da petição inicial?
Pois bem. Vamos estabelecer algumas premissas.
A primeira: sendo a relação jurídica de natureza trabalhista, a competência seria, inicialmente, da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, I).
A segunda (na verdade, inúmeras constatações sobre o título): o cheque é um título não causal; a causa de pedir, na ação de execução, é o próprio título, e não seu negócio jurídico subjacente; a abstração (desprendimento da causa original do título) só se verifica se houver circulação da cártula.
Como se praxe, não ofereço respostas. Apenas indago e espero a participação dos amigos. Vamos ao debate!
Abraços,
Prof. Denis Donoso
loading...
-
Stj - É De Cinco Anos Prazo Para Ação Monitória Em Caso De Cheque Ou Promissória Sem Força Executiva - Stj
13/12/2013 - 08h09 RECURSO REPETITIVO É de cinco anos prazo para ação monitória em caso de cheque ou promissória sem força executiva O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de nota promissória ou...
-
Stj - Execução De Cheque Exige Sua Apresentação No Prazo Legal - Stj
11/03/2013 - 09h14 DECISÃO Execução de cheque exige sua apresentação no prazo legal Para poder ser executado, o cheque deve ter sido apresentado à instituição financeira. O entendimento é da Quarta Turma do Superior...
-
Empréstimo De Empregador A Empregado: Competência Da Justiça Do Trabalho
Conforme decisão recente do STJ, divulgada no site daquela Corte, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução baseada num contrato de empréstimo (mútuo) nas situações em que o empregador empresta quantia em dinheiro ao empregado....
-
Ação Cautelar De Sustação De Protesto Interrompe Prazo Prescricional Para Ação Executiva
Conforme notícia veiculada hoje no site do STJ, o ajuizamento de ação cautelar pelo devedor com objetivo de sustar o protesto de um cheque é fato interruptivo do prazo prescricional para o credor mover ação de execução do título (para ler a notícia,...
-
Cheque, Lei Nº 7357/85
Cheque é um título de crédito de modelo vinculado.Ele tem uma padronização obrigatória. Não se pode pegar um pedaço de papel qualquer e falar que é cheque. O cheque também é um título não causal.Não é preciso uma causa específica para...
Direitos e Deveres