1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e
não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as
revisões criminais.
2. A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na
garantia da ordem pública decorrente da periculosidade do paciente,
caracterizada pela reiteração de prática delituosa (abigeato). HC 268777 / SP"
"Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação
concreta para a manutenção da prisão cautelar do paciente,
considerando o modus operandi, furto de gado por quadrilha armada;
intimidações, ameaças e até mesmo suspeita de homicídio de uma das
testemunhas e, ainda, em razão da fuga do distrito da culpa, desde à
época dos fatos, evidenciando, dessa forma, a premência da medida
extrema a fim de assegurar a ordem pública, conveniência da
instrução criminal e aplicação da lei penal, autorizando, portanto,
a custódia provisória, nos moldes do preconizado no art. 312 do
Código de Processo Penal. HC 205371 / CE"
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
ABIGEATO. RÊS DE 350 KG. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE
MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O princípio da insignificância é aplicável em hipóteses em que o
comportamento, apesar de formalmente típico, não ocasiona - no plano
material - perturbação social. Tal exame, nos crimes patrimoniais,
passa pela apreciação do reduzido valor da coisa e da capacidade
econômica da vítima.
Fato 1:
No dia 11 de abril de 2002, durante a noite, na localidade de Morrinhos, no
Passo da Cancela, interior do município de São Jerônimo, RS, os
denunciados Adriano Rodrigues Gassen e Gilberto Rodrigues, em
comunhão de esforços e convergência de vontades, subtraíram para eles um
Fato 2:
Na data de 11 de abril de 2002, por volta das 05h, na BR 290, km 111,
município de Eldorado do Sul, o denunciado Gilberto Rodrigues conduzia
pela via pública, o veículo VW Fusca, placas IIW 7019 (auto de apreensão
da fl. 06), sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando
perigo de dano.
Na oportunidade, o denunciado carregava no aludido veículo 80 quilos de
carne furtada, pelo que foi preso em flagrante, conforme suso descrito.
Assim agindo, incorreram os denunciados Adriano Rodrigues Gassen e
Gilberto Rodrigues nas sanções do artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, e o
denunciado Gilberto Rodrigues incorreu nas sanções do artigo 309 da Lei
9.503/97. AgRg no REsp 1073824 / RS"
"Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, desconhecida a autoria do crime de furto, definido,
outrossim, o agente da receptação, será competente o Juízo onde se
deu o segundo crime, a teor do disposto no artigo 70 do Código de
Processo Penal. RHC 14733 / MA"