Parcelamento, edificação e utilização compulsórios de imóveis públicos urbanos, Alexandre Levin, Editora Forum, 2010, 296 pp. (Prefácio Márcio Cammarosano)
Ficha
A edição do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) significou um marco para a afirmação e o desenvolvimento do Direito Urbanístico brasileiro. Referido diploma legal estabeleceu as diretrizes da política urbana e previu os instrumentos para o alcance das metas traçadas. Dentre tais diretrizes, destacou-se no presente trabalho a do combate à retenção especulativa do imóvel urbano.
Tal processo de especulação imobiliária é, no mais das vezes, levado a cabo pela subutilização ou pela não utilização do imóvel urbano. Aguarda-se eventual valorização do bem imobiliário, muitas vezes decorrente de investimentos realizados pelo próprio Poder Público, para aliená-lo por um valor bem superior ao de aquisição, sem qualquer preocupação com o prejuízo social decorrente dessa atividade, e em evidente contrariedade ao princípio constitucional da função social da propriedade.
Essa forma de retenção do imóvel urbano é prejudicial ao planejamento urbanístico, que é consubstanciado na lei que institui o plano diretor municipal. É o plano diretor que fixa os parâmetros para a aferição do regular aproveitamento do imóvel urbano. Caso o bem imobiliário não seja utilizado nos termos de suas prescrições, podem ser utilizados instrumentos previstos legal e constitucionalmente para compelir o proprietário a adequar o seu imóvel ao que prevê a legislação de ordenação urbana. Dentre tais instrumentos, foram abordados o parcelamento, edificação e utilização compulsórios do imóvel urbano, o imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo e a desapropriação com pagamento em títulos, todos previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade, e fundamentados no princípio da função social da propriedade.
O objeto principal do trabalho, no entanto, foi a análise da possibilidade de aplicação de tais instrumentos à propriedade pública urbana que desatenda aos preceitos do plano diretor municipal. Para tanto, buscou-se comprovar, com fundamento no Texto Constitucional e na legislação urbanística, a possibilidade de aplicação do princípio da função social também à propriedade urbana pública. Ao final, demonstrou-se que não há razões de ordem jurídica a impedir a aplicação de tais instrumentos de ordenação urbanística à propriedade pública. Atitude em sentido contrário significaria uma afronta ao planejamento urbano e prejudicaria a realização das funções sociais da cidade, objetivo primordial da política urbana, garantido constitucionalmente.
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A aplicação dos institutos de política urbana previstos nos artigos 5º, 7º e 8º do Estatuto da Cidade aos bens imóveis de autarquias e fundações públicas, Alexandre Levin
Sumário
1. Introdução ? os institutos de política urbana previstos nos artigos 5º,
7º e 8º da Lei 10.257/2001.
2. Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de solo urbano
de propriedade de autarquia ou fundação pública ? aplicação do
princípio da função social da propriedade pública.
3. Da cobrança do IPTU progressivo no tempo em relação aos imóveis
de propriedade das autarquias e fundação públicas.
4. Da desapropriação com pagamento de títulos de bens imóveis de
propriedade de autarquias e fundações públicas.
5. Conclusão.
Bibliografia.