POLÍCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA, PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E INQUÉRITO POLICIAL
Direitos e Deveres

POLÍCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA, PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E INQUÉRITO POLICIAL


SEGURANÇA PÚBLICA: POLÍCIA ADMINISTRATIVA E POLÍCIA JUDICIÁRIA
O Art. 144 Constituição Federal trata do tema "segurança pública". Nos parágrafos enumera diversos órgãos policiais e atribui a cada um sua função, com destaque para a polícia federal, civil e militar.
Qual a função de cada um desses órgãos? Eles atuam antes ou depois que o crime ocorreu?
Temos a polícia administrativa, que (clique em "mais informações" para ler mais)

exerce a função de segurança, se forma preventiva, e a polícia judiciária, que exerce a função repressiva.
A função da polícia administrativa é preventiva porque tem o objeto de evitar a ocorrência da infração, é o papel da profilaxia do crime.
A função da polícia judiciária é repressivo. Tem ela a missão de investigar, de colher elementos para responsabilizar criminalmente os autores por suas condutas.
Qual a natureza da atividade principal que elas desempenham: administrativa ou judiciária?
A polícia federal e a polícia civil tem função de polícia judiciária; a polícia militar, de polícia administrativa.
O Art. 144 delimita o campo de atuação, para que não haja uma superposição ou confusão.
A polícia federal exerce a função de polícia judiciária nos crimes federais. A investigação de crimes federais é atribuição exclusiva da polícia federal.
A polícia civil investiga os crimes que não sejam federais nem militares. Tem atribuição de caráter residual. 
Os crimes militares são investigados pela polícia militar ou pelas forças armadas.
Há quem entenda que o Art. 144 estabeleceu que somente aos órgãos policiais cabe a investigação criminal. E quem entenda que só há separação para não haver confusão. 

PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público tem ou não poderes investigatórios criminais?
O Ministério Público tem poder investigatório. O que se discute é se ele tem poder de investigação criminal.
Uma primeira corrente afirma que ele não tem poderes de investigação criminal, e o principal argumento é o caráter exclusivo do Art. 144 da Constituição, porque quando tratou da investigação pela polícia ele excluiu o MP.
A segunda corrente afirma que o Ministério Público tem, sim, poderes investigatórios. O Art. 144 trata, pois, da polícia judiciária, que não se confunde com a investigação penal, que é uma coisa muito mais ampla. Extravasa o conceito de polícia judiciária. Assim, o Art. 144 não poria limites à investigação. 
Outro argumento utilizado é a teoria dos poderes implícitos. Quem dá os fins, dá os meios. Quando se atribui a um órgão determinada missão, é necessário que o órgão tenha os meios para poder desempenhá-la. A Constituição, no Art. 129, I, atribui ao Ministério Público, em caráter privativo, o exercício da ação penal pública. Para que ele possa ingressas com ação penal é preciso que tenha embasamento. Se ele tem a missão de exercer a ação penal pública é preciso que tenha a atribuição da investigação criminal: utilizar os meios para alcançar o fim. 
Mais um argumento: no plano legislativo existem leis que atribuem esse poder ao Ministério Público: lei orgânica nacional dos Ministérios Públicos estaduais (nº 8.625/93) e lei orgânica do Ministério Público da União (LC nº 75/93). Não é só uma construção doutrinária, embora os concursos para delegado e Defensoria Pública defendessem a primeira corrente. 
Existe ainda um último argumento: há a Resolução 14/06 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que disciplina o procedimento administrativo criminal. Nas provas do Ministério Público, a última posição sempre foi a única cabível. Majoritária, prevalece no âmbito do STF e do STJ, atual e repetidamente. 
Polícia judiciária não se confunde com investigação penal. Isso não quer dizer, entretanto, que o Ministério Público possa instaurar o inquérito policial. Ele se serve do procedimento do inquérito. 
Em 2015 o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos (7 x 4), confirmou o entendimento no sentido de ter o Ministério Público poderes de investigação criminal, em caso individual, que tem valor para as demais ações. A confirmação por maioria de votos é questão importante, pois reforça a existência de posições antagônicas. Tanto é assim que o Ministro Marco Aurélio Mello votou contra a investigação do MP em qualquer situação, sustentando que o Ministério Público somente pode fiscalizar as diligências da polícia, no controle da legalidade de suas atividades.

INQUÉRITO POLICIAL
Trata-se do conjunto de diligências realizadas pela autoridade policial, com o objetivo de apurar a autoria e a materialidade das infrações penais. 
Para muitos autores o inquérito policial é um procedimento administrativo. Aliás, é essa a visão que prevalece na doutrina. 
Entretanto, procedimento traduz a sequência de atos ordenados entre si. A inversão na ordem pode acarretar a nulidade de atos. No inquérito policial, isso não ocorre, porque não há uma sequência ordenada de atos.
Ele é iniciado por portaria ou auto de prisão em flagrante (APF), mas não há uma ordem a ser seguida. Para o professor Antonio Scaranzi Fernandes, é um conjunto de diligências. 
Para o inquérito policial, "autoridade policial" é o delegado de polícia, estadual ou federal. 
A finalidade do inquérito policial é descobrir, elucidar a materialidade e os indícios de autoria.
Materialidade é saber se o crime existiu. 
As infrações de menor potencial ofensivo demandam a instauração de um termo circunstanciado (TC, Lei nº 9.099): para as contravenções penais e os crimes com pena máxima igual ou menores a dois anos. 

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches



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