Direitos e Deveres
Princípios fundamentais: relatividade dos efeitos
Funda-se tal princípio na ideia de que os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes, àqueles que manifestaram a sua vontade, vinculando-os ao seu conteúdo sem afetar terceiros nem seu patrimônio.
Mostra-se ele coerente com o modelo clássico de contrato, que objetivava exclusivamente a satisfação das necessidades individuais e que, portanto, só produzia efeitos entre aqueles que o haviam celebrado, mediante acordo de vontades. Em razão desse perfil, não se poderia conceber que o ajuste estendesse os seus efeitos a terceiros, vinculando-os à convenção. Essa a situação delineada no art. 928 do CC/16, segundo o qual a obrigação operava somente entre as partes e seus sucessores, a título universal ou singular. Só a obrigação personalíssima não vinculava os sucessores.
Eram previstas, no entanto, algumas exceções expressamente consignadas na lei, permitindo estipulações em favor de terceiros, reguladas nos art. 436 a 438, comuns nos seguros de vida e nas separações judiciais consensuais, bem como nas convenções coletivas de trabalho, por exemplo, em que os acordos feitos pelos sindicatos beneficiam toda uma categoria.
Essa visão, no entanto, foi abalada pelo CC/2002, que não concebe mais o contrato apenas como instrumento de satisfação de interesses sociais dos contraentes, mas lhe reconhece uma função social. Tal como consequência, por exemplo, possibilitar que terceiros que não são propriamente partes do contrato possam nele influir, em razão de serem por ele atingidos de maneira direta ou indireta.
Nessa conformidade, a nova concepção da função social do contrato representa, se não ruptura, pelo menos abrandamento do princípio da relatividade dos efeitos do contrato, tendo em vista que este tem seu espectro público ressaltado, em detrimento do exclusivamente privado das partes contraentes.
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