Direitos e Deveres
PROCESSO PENAL III - TEORIA GERAL DA PROVA PARTE I
TEORIA GERAL DA PROVA
PARTE I
Iremos dividir o assunto correspondente a teoria geral da prova em duas partes, nesse primeiro resumo iremos tratar os seguintes assuntos:
Conceito, tríplice acepção da palavra prova, fases do procedimento probatório, finalidade da prova, fonte de prova, objeto de prova e o que não pode ser objeto de prova.
Conceito
Dar o conceito de prova não é tarefa fácil, podemos entendê-la como evidência ou comprovação. Porém o conceito de prova pode ter várias acepções e entendimentos principalmente se estivermos falando de sua concepção jurídica, por isso seguem abaixo os conceitos dados por dois doutrinadores a respeito do assunto.
Segundo Luis Fernando Manzano: "Prova ou elemento de prova é tudo que possa influir diretamente na formação da convicção racional do juiz, a que este, pois, se refere na fundamentação da sentença."
Para Tourinho Filho, são: "Os elementos produzidos pelas partes ou pelo próprio juiz visando a estabelecer, dentro do processo, a existência de certos fatos. "
Tourinho Filho também diz que " provar é, antes de mais nada, estabelecer a existência da verdade; e as provas são os meios pelos quais se procura estabelecê-las."
Tríplice acepção da palavra prova
A tríplice acepção da palavra prova bem resumida e explicada por: Germano Marques da Silva, é destrinchada da seguinte forma:
- Prova como atividade probatória (direito a prova) : entende-se como atos que ajudam a formar a convicção do juiz sobre a ocorrência ou não de determinado fato ou situação. É por meio da prova que se procura chegar a verdade real, assim é entendida como elemento auxiliador na formação da convicção do juiz a respeito dos fatos alegados.
- Prova como resultado (Convicção do juiz): é a convicção formada no processo pelo juiz, sobre a existência ou não de determinado fato.
- Prova como meio (instrumento): são os instrumentos utilizados como meio para formar a convicção do juiz.
Fases do procedimento probatório
1. PROPOSIÇÃO
É a fase em que as partes farão suas alegações, requerendo provas ou trazendo- as a juízo. Segundo Norberto Avena essa fase ainda divide-se em:
- Momento ordinário: onde querelante e querelado fazem suas alegações e trazem suas provas para o processo.
- Momento extraordinário: onde as partes fazem a requisição de produção de provas ao juiz.
Autor = Por meio da QUEIXA CRIME ou DENUNCIA, fará imputações de autoria e materialidade.Tendo que provar suas alegações. (Art. 319, CPP)
Defesa = Por meio da RESPOSTA, onde alegará, fatos extintivos, modificativos e impeditivos, ou seja, vai se defender daquilo alegado pela acusação.
# Vale frisar que além do autor e do réu o juiz pode de ofício requerer provas, sem quebrar sua imparcialidade (art. 156,CPP).
O artigo em questão é palco de várias críticas em virtude da possibilidade do juiz de ofício, ou seja, por sua iniciativa determinar a produção de provas durante a investigatório, os queixosos questionam se o princípio que rege a imparcialidade do juiz não está sendo ferido.
Por outro lado existem os que defendem esta prática permitida pelo legislador pois, entendem que na verdade trata-se de uma espontaneidade dado ao juiz, baseada no princípio do impulso legal e na busca pela verdade real. Desta forma o juiz não se torna imparcial pois, o objetivo não é beneficiar as partes e sim, determinar a produção de provas necessárias para que possa entender o ato criminoso. Disto compreende-se que nem sempre o juiz pode atuar de ofício para formação de provas.
REQUISITOS PARA PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO PELO JUIZ.
- Existência de periculum in mora;
- Presença do fumus boni juris;
- Existência de investigação em andamento;
- Procedimento que necessite de análise judicial;
- Excepcionalidade da atuação judicial.
2. ADMISSÃO
É a fase em que o julgador fará a admissão, ou seja, aceitação ou não das provas trazidas pela defesa e acusação nos autos processuais ou ainda a permissão para produção de provas.
Deferimento = Quando o juiz admitir;
Indeferimento = Quando o juiz indeferir.
#Paridade de armas - o juiz não pode negar todas as provas para não cercear a defesa nem a acusação.
3. PRODUÇÃO = remeter as provas aos autos (testemunha, perícia, etc). São as provas trazidas pelas partes e admitidas em juízo por isso farão parte do processo.
4. VALORAÇÃO = Na sentença fundamentada nas provas que terá atribuição de valor determinado pelo juiz. Reflete o juízo valorativo do magistrado.
Finalidade da prova
A prova destina-se a convicção do juiz, por meio destas as partes procuram mostrar ao juiz se determinado ato ocorreu ou não. É através das provas que as partes tentam mostrar ao julgador que elementos trazidos e alegações são verdadeiras ou que as alegações e elementos da outra parte não são. As partes buscam por meio da prova fazer o juiz enxergar suas verdades.
Fonte de prova
De onde emana a prova. Fornece indicações importantes e relevantes para se provar determinados fatos, tais como: denuncia, documentos, testemunha e etc.
Objeto de prova
Fatos e ou alegações principais e secundários, que levam a dúvida, podendo mudar o contexto criado pelas partes no sentido de estabelecer a verdade. Será objeto de prova tudo aquilo que for relevante ou de conhecimento necessário para formação da convicção do julgador, que vão influenciar na responsabilidade do réu, a aplicação da pena ou medida de segurança.
Destacamos como objeto de prova:
1. Imputação constante de peça acusatória. Tem que provar o que foi imputado na queixa crime, pois a prova compete a quem alega. Art. 156,CPP. A ação não pode ser temerária. Tem que haver pelo menos indícios de autoria. É na peça acusatória que o autor imputa fatos criminosos ao réu, assim é preciso que haja a comprovações dessas alegações.
2. Costumes
Direito consuetudinário, o juiz não é obrigado a saber, a parte que tem que provar. Trata-se de questões que podem estar presente apenas em determinados grupos, não é algo de esfera Federal onde todo país está sujeito, desta forma a parte terá que provar que sua postura realmente trata-se de um costume.
3. Regulamento e portarias
Quando alegar questão tão específicas como estas a parte deve levar ao conhecimento do juiz esses documentos, ou seja, provar a existência disposições normativas a respeito do assunto.
4. Direito estrangeiro, Estadual ou Municipal.
Semelhante aos casos acima trata-se de especificidades que o juiz pode não conhecer. O juiz não pode saber leis ou não é obrigado a saber leis tão específicas. Desta forma cabe a parte alegar e por nos autos para que fique provado.
5. Fato incontroverso
Entende-se como incontroverso aquilo que é indiscutível, ou sobre o qual não se resta dúvida.
Por exemplo. Tício acusa Caio de entrar em sua casa quebrando a janela e furtar sua TV. Caio por sua vez confessa ter praticado o crime, ou seja, torna-se fato incontroverso.
PORÉM, no direito penal mesmo esse fato sendo incontroverso ainda será objeto de prova pois, a confissão não é elemento suficiente para condenar o indivíduo se o crime deixa vestígios. A acusação ainda tem que provar a materialidade e autoria. Desta forma deve haver a realização de uma perícia, sob pena de nulidade. Art. 158, CPP. No entanto se a realização da perícia não for possível em virtude do desaparecimento dos vestígios deixados pelo crime, essa lacuna poderá ser suprida pela prova testemunhal. Art. 167, CPP.
O que não pode ser objeto de prova
Não se deve perder tempo nem recursos com isso.
1. O direito : salvo nas leis mais específicas o direito não precisa ser objeto de prova.
2. Fatos axiomáticos: óbvios/ evidentes. Provar morte diante de um cadáver
3. Fatos notórios: Coisas que todos sabem. Ex. De 4 em 4 anos acontecem eleições no país, o natal é em 25 de dezembro.
4. Fatos inúteis/ irrelevantes: Não trazem contribuição elucidativa, são inúteis para influenciar a responsabilidade criminal do réu.
Ex. Em um homicídio por arma de fogo, informar que ela era alérgica a frutos do mar.
5. Fatos que incidem presunção absoluta: Inimputabilidade. Porém a inimputabilidade pode ser de:
Presunção relativa: "Juris tantum" no caso de doença mental pois, deve ficar comprovado que a doença reduz a capacidade da pessoa. O indivíduo tem que ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Art. 26, CP
Presunção absoluta: "Jure et de jure" no caso do menor que basta ter idade inferior a 18 anos, que pode ser comprovada por um simples documento.
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