A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região julgou que um candidato aprovado em concurso público não tem direito a tomar posse se não possuir a habilitação exigida no edital.
De acordo com o processo, o autor da ação entrou com mandado de segurança na Justiça Federal da 1.ª Região, em Minas Gerais, alegando que, por ter cursado Tecnologia em Produção de Cachaça, poderia tomar posse no cargo de Técnico de Laboratório - Área Química, para o qual foi aprovado no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de MG (IFNMG). Ao ver negado seu pedido, recorreu à segunda instância, no TRF da 1.ª Região.
Na apelação, argumenta que possui formação superior, tendo cursado as principais disciplinas constantes da grade curricular do curso Técnico em Química, tais como ?química geral?, ?química orgânica?, ?informática?, ?estatística?, ?gestão de produção?, ?física?, ?bioquímica?, ?microbiologia? e ?análises clínicas?, com carga horária superior em muito à exigida pelo edital, cumprindo, assim, nível de escolaridade maior do que o exigido para ser aprovado no concurso público.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, observou que, segundo a jurisprudência pacificada no Tribunal, o candidato, ao inscrever-se no certame para preenchimento de cargo público, vincula-se às exigências contidas no instrumento convocatório, não podendo, posteriormente, alegar desconhecer as normas editalícias.
?No caso dos autos, mesmo diante da expressa e cristalina previsão contida no edital de que o candidato deveria ter o ensino médio profissionalizante ou médio + técnico em química, ainda assim o impetrante, embora com formação diversa daquela exigida para o preenchimento do cargo de técnico em laboratório, resolveu participar do certame?, disse o relator.
O magistrado ponderou que se o impetrante tivesse comprovado possuir formação superior àquela exigida no edital, faria jus à posse no cargo. Porém, isso não foi verificado, conforme explicado na sentença prolatada pela Justiça Federal mineira, que diz: ?A partir de uma análise comparativa das matrizes curriculares (...), respectivamente aos cursos de Técnico em Química e Superior de Tecnologia em Produção de Cachaça, vê-se, facilmente, que o conteúdo do primeiro não está integralmente contido no segundo (...). A sentença também havia destacado que há divergências quanto à carga horária de algumas disciplinas comuns e que há diversas que não são comuns no currículo de ambos os cursos.
O desembargador ainda destacou que ?o simples fato de o impetrante ter formação de nível superior e de ter cursado algumas disciplinas semelhantes as do curso técnico em química, não o habilita, só por si, ao ingressar em cargos de nível médio com curso técnico?.
Seu voto, portanto, foi para negar provimento ao recurso de apelação. A decisão da 6.ª Turma foi unânime.
Fonte: TRF1
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