Direitos e Deveres
Projeto aumenta pena para agente público condenado por fraude previdenciária
Agência Câmara de Notícias - 07/03/2012
A Câmara analisa o Projeto de Lei 3193/12, do deputado Davi Alcolumbre (DEM-AP), que prevê a perda de cargo, função ou emprego público para quem for condenado por apropriação indébita previdenciária. A proposta inclui dispositivo ao Código Penal (Decreto-Lei 2848/40).
Pelo projeto, quem for condenado por esse crime também ficará impedido de ocupar cargo, função ou emprego público pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Atualmente, o Código Penal já estabelece pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa para quem deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos trabalhadores, no prazo e na forma legal.
O autor explica que o Código Penal também já prevê a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo para quem for condenado a pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública. ?Porém, os efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença?, afirma.
Davi Alcolumbre diz que, com a medida proposta, a sentença penal condenatória por apropriação indébita previdenciária vai dar efeito automático à perda do cargo, função ou emprego público e à interdição para o exercício de qualquer outra função pública pelo dobro do prazo da pena aplicada. Atualmente, já existe essa previsão para o caso dos crimes de tortura.
O deputado destaca a importância de medidas para coibir desvios na arrecadação previdenciária. ?A apropriação indébita traz prejuízos ao segurado, no momento da comprovação de cumprimento de períodos de carência e de requisitos para benefícios de aposentadoria, uma vez que as contribuições foram descontadas dos respectivos salários, mas não foram repassadas para registro nos sistemas da Previdência Social.?
Tramitação
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, será votada em Plenário.
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