Direitos e Deveres
Responsabilidade da Google por publicações em sua plataforma
O CASO: alguém cria um blog na plataforma da Google (não sei se o certo é 'a' ou 'o' Google, mas acho que isso não importa aqui...), usa esse veículo para falar mal de alguém; esse alguém se sente ofendido em sua moral e pede indenização... contra a Google - ver notícia no Conjur
UMA ANÁLISE: pela teoria geral da responsabilidade civil, para se condenar alguém a pager indenização por dano material ou moral, há se provar a existência de (a) conduta, (b) dano e (c) nexo causal - isso mesmo em casos de responsabilidade objetiva, porque, nesse caso, afasta-se somente a discussão sobre haver ou não culpa na conduta. CONTINUANDO, pergunta-se: houve dano para a vítima? Sim, dano moral, dano à honra etc. Houve conduta da Google? Sim, a conduta de hospedar o blog do cara que escreveu as ofensas... Mas, haveria NEXO CAUSAL entre hospedar o blog e o dano moral sofrido??? Me parece ser óbvio que não.
RADICALIZANDO, pessoalmente entendo que mesmo se a vítima se contatar a Google e solicitar a retirada do blog/site do ar, a Google não deveria (penso que sequer poderia!) fazer essa retirada. E por quê? Simples: porque não é a Google dotada de poder de dizer o direito (jurisdição)!!! E se a vítima é uma falsa vítima? (Imaginemos brigas políticas, por exemplo). E se um mau intencionado resolve dizer falsamente que determinado conteúdo é ofensivo??? É a Google quem vai decidir o que é e o que não é conteúdo ofensivo? Parece óbvio que não!
VALE A PENA ler o comentário da Google, citado na notícia veiculada pelo Conjur: O usuário responde pelo que postar em suas páginas e existem ferramentas para que se denuncie o abuso. Não há como a Google tomar o poder de jurisdição do Estado-juiz e decidir o que seria abusivo. NADA PODERIA SER DITO MELHOR. Existe, no Brasil, o direito constitucional à manifestação do pensamento, assim como há o dever de reparar o dano causado. Oras, não é a Google responsável por decidir previamente que conteúdo é abusivo ou não, lícito ou não - e quem compreende o mínimo que seja dessa tecnologia, sabe que seria materialmente impossível a qualquer empresa fazer essa filtragem prévia de conteúdos postados em blogs e similares. Em síntese, a suposta vítima que recorra ao Estado-juiz para que decida se é de fato vítima e, assim, determine à Google a retirada do conteúdo!
OUTRA ANÁLISE, porém, é que entendemos ser teoricamente possível atribuir à Google a responsabilidade pelo dano, mas não pela mera hospedagem, e sim caso tal sociedade empresária descumpra alguma outra de suas obrigações. Por exemplo, se hospedou um blog/site anônimo. Dada a proibição constitucional do anonimato, ao aceitar um usuário sem registrar seus dados de referência, a empresa estaria impossibilitando que a vítima buscasse ressarcimento com quem de direito. Mas isso já é um outro assunto...
ENTENDEMOS, POR FIM, que a relação entre Google e editor do blog é fundamentalmente diferente da relação que há, por exemplo, entre a empresa jornalística e o repórter que nela publica. O STJ aceita a condenação solidária do jornal e do jornalista, ok. Mas entre os dois, há uma relação contratual de trabalho, ou prestação de serviço. No mínimo, no mínimo, o jornalista é um comitente do jornal. Já no caso da Google e dos editores de blogs/sites, essa relação não existe. MAL COMPARANDO, a condenação da Google, em tais situações, equivale a condenar a ECT porque entregou uma carta com teor difamatório...
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