STF - 2ª Turma nega habeas corpus a empresário denunciado por extração ilegal de diamantes - STF
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STF - 2ª Turma nega habeas corpus a empresário denunciado por extração ilegal de diamantes - STF


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Terça-feira, 02 de setembro de 2014

2ª Turma nega habeas corpus a empresário denunciado por extração ilegal de diamantes

Em sessão realizada nesta terça-feira (2), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, indeferiu Habeas Corpus (HC 119813) impetrado em favor do empresário A.L.C.A., denunciado por crimes envolvendo extração ilegal de diamantes na divisa entre os estados de Minas Gerais e São Paulo. O julgamento havia sido suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

O caso

O empresário é acusado pelos crimes de receptação qualificada (artigos 180, parágrafo 1º), contrabando ou descaminho com uso de transporte aéreo (artigo 334, caput e parágrafo 3º), uso de documento falso (artigo 304) e quadrilha ou bando (artigo 288), todos previstos no Código Penal, além de evasão de divisas (Lei 7.492/1986, artigo 22) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998, artigo 1º, inciso IV e parágrafo 1º, inciso I).

De acordo com os autos, em 2005 a Polícia Federal e o Ministério Público Federal (MPF) investigavam a prática de extração ilegal de diamantes no Rio Grande, nas proximidades do lago da Usina Hidrelétrica de Marimbondo, na divisa de SP e MG. O MPF requereu a interceptação das comunicações telefônicas de três investigados, que foi autorizada pelo juiz de primeiro grau. A conclusão do inquérito policial levou à denúncia do empresário, que seria responsável por receptar as pedras preciosas, extraídas ilegalmente, e revendê-las no Brasil e no exterior.

A defesa sustentou que a autorização para a interceptação telefônica seria ilegal, uma vez que o pedido foi feito ao juiz sem que houvesse documentos comprobatórios das alegações apresentadas para fundamentar o pleito.

Relator

Em voto apresentado em março deste ano, o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou que o artigo 5º da Lei 9.296/1996, que regulamenta a matéria, prevê que o pedido de interceptação das comunicações telefônicas deve ser feita de forma fundamentada, e que a decisão do juiz que autoriza a quebra, e suas prorrogações, também deve estar devidamente embasada.

No caso, frisou o ministro, o juiz fundamentou sua decisão, assentando que todos os requisitos previstos na lei para que a medida fosse autorizada estavam atendidos. Ainda de acordo com o relator, a medida possibilitou a descoberta de provas, dando ensejo à apresentação da denúncia pelo MPF.

Após o ministro Teori Zavascki acompanhar o relator pelo indeferimento do HC, o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.

Voto-vista

Em voto-vista apresentado hoje (2), o ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator e afirmou que a decisão do juiz que autorizou a quebra de sigilo telefônico ?foi devidamente motivada, preenchendo todos os requisitos do diploma legal de regência?.

No que diz respeito à alegação da defesa quanto à ausência de documentos que demonstrem os fundamentos para o pedido da medida de interceptação telefônica, o ministro afirma que ?não foi negado à defesa o aceso a esses documentos?. Disse ainda que essa matéria não foi analisada pelas instâncias inferiores, ?e seu exame por essa Corte configuraria dupla supressão de instância?.

O ministro Celso de Mello também acompanhou o voto do relator e destacou que ?fundamentos apresentados [pela defesa] não foram demonstrados e nem justificam a pretendida concessão da ordem de habeas corpus?.

SP/AD

Leia mais:
25/3/2014 ? Pedido de vista suspende julgamento de caso envolvendo extração ilegal de diamantes
 


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