Notícias STFTerça-feira, 21 de maio de 20132ª Turma nega HC a empresário acusado de contrabando e quadrilha no RJ
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta terça-feira (21) Habeas Corpus (HC 116151) ao empresário Andre Lucio Gomes, preso sob acusação de envolvimento com máfia israelense e exploração de máquinas caça-níqueis, além de contrabando de veículos de luxo e de pedras preciosas. Ele recorreu ao STF com o objetivo de suspender sua prisão preventiva decretada após deflagração de uma operação da Polícia Federal em conjunto com a Receita Federal e o Ministério Público Federal (MPF), no Estado do Rio de Janeiro.
O relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, destacou em seu voto que ?a prisão está bem fundamentada? pelo juiz de primeiro grau, além de estar devidamente motivada. Lewandowski ressaltou que o acusado foi denunciado pelos crimes de contrabando, descaminho, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha e já teve pedido de liberdade negado por todas as instâncias anteriores, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ), por duas vezes.
O ministro ainda acrescentou que o conjunto de provas demonstra que se trata de uma quadrilha e que, ao decretar a prisão, o juiz fez alusão a uma séria ameaça à ordem pública, uma vez que Andre Gomes seria um dos líderes desse grupo.
Histórico
Em dezembro de 2012, o ministro Lewandowski negou o pedido de liminar no HC e solicitou informações sobre a fase processual da ação penal que tramita na 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
De acordo com os autos, o empresário possui uma empresa especializada em peças para automóveis e teria montado um esquema de importação irregular de veículos de luxo seminovos com o objetivo de lavar o dinheiro oriundo de atividades de contravenção como jogo do bicho e caça-níqueis. O juiz decretou a prisão preventiva do empresário sob o argumento de que ele e os investigados no caso poderiam vir a ?fugir do país? ou obstar o processo com possíveis tentativas de coação a testemunhas, além de ocultar vestígios criminosos ou até mesmo criar obstáculos às investigações.
No parecer do Ministério Público Federal (MPF) sobre o caso, consta que o processo já teve sentença proferida e o acusado foi condenado à pena de 10 anos de reclusão por contrabando, quadrilha e lavagem de dinheiro; e também à pena de 11 meses por contravenção penal (artigo 334, parágrafo 1º, alíneas ?c? e ?d?; artigo 288, parágrafo único, do Código Penal e artigo 1º, III e VII e parágrafo 1º, I, II e III, na forma do parágrafo 4º, da Lei 9.613/98; e artigo 2, inciso IX da Lei 1.521/51).
CM/AD
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