Notícias STFTerça-feira, 03 de dezembro de 2013Anulada pena que impedia empresa de tecnologia de contratar com Poder Público
Na sessão desta terça-feira (3), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) proveu o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 31972 para anular penalidade imposta a empresa da área de tecnologia impedida de contratar com a administração pública em decorrência de suposta fraude em documentos apresentados em processo licitatório. A decisão favoreceu a empresa ATP Tecnologia e Produtos, que havia sido responsabilizada por irregularidade em documentos comprobatórios apresentados em licitação para realizar serviços de digitalização de processos no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Portaria do STJ expedida em 2009 impediu a ATP de contratar com a União, estados, Distrito Federal e municípios pelo período de dois anos, pena depois reduzida para um ano, segundo decisão em mandado de segurança julgado pelo próprio STJ. No STF, a empresa interpôs recurso requerendo a anulação da condenação. O advogado da empresa sustentou que, por se tratar de prestadora de serviços, o impedimento de contratar com a administração pública ?é uma pena demasiadamente grave, que pode inclusive levá-la à bancarrota?.
Na Primeira Turma do STF, predominou o entendimento de que a punição imposta pelo STJ foi excessiva, uma vez que não ficou demonstrada ação dolosa da empresa condenada e nem a ocorrência de prejuízo à administração pública, dado que o procedimento licitatório foi posteriormente revogado por conveniência do próprio STJ, que decidiu assumir a digitalização dos processos. ?Não está demonstrado que houve dolo ou má-fé ao ser apresentado o referido atestado de capacitação, e há ainda o fato de que não houve nenhum prejuízo à administração pública?, afirmou o relator do RMS 31972, ministro Dias Toffoli.
O documento supostamente falsificado foi um atestado no qual o Unibanco afirmava que a ATP realizava serviços de digitalização dentro das dependências da instituição, comprovando capacidade técnica ? o edital da licitação exigia que o serviço de digitalização fosse realizado dentro das dependências do STJ. Mais tarde, diligência realizada por aquela corte apurou que a digitalização era realizada nas dependências da ATP. A empresa, por sua vez, alegou que a digitalização era realizada parcialmente na empresa, parcialmente dentro no banco.
?Diante da dúvida bastante razoável de que a empresa tinha ou não aptidão para prestar o serviço, tendo em vista de que não houve prejuízo à administração, e que a referida falsidade documental é muito duvidosa, eu tendo a conceder a ordem?, afirmou o ministro Luiz Fux, votando pelo provimento do recurso. No mesmo sentido, votou o ministro Marco Aurélio, vencida a ministra Rosa Weber, que provia parcialmente o RMS para reduzir a pena de suspensão da empresa de um ano para seis meses.
FT/AD
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