Notícias STFTerça-feira, 01 de julho de 2014Mantido dispositivo da Lei Geral da Copa sobre liberdade de expressão
Por oito votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (SFT) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5136, em que o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) questionava o parágrafo 1º do artigo 28 da Lei 12.663/2012 (Lei Geral da Copa), que trata da liberdade de expressão nos locais oficiais de competição. O partido alegava que o dispositivo criaria limitação à liberdade de expressão para além daquelas reconhecidas pela Constituição e por tratados internacionais, ?valendo-se, para tanto, de conceito indeterminado excludente de outros temas, tais como as manifestações de natureza política ou ideológica?.
Alegações
O parágrafo 1º do artigo 28 ressalva o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão, em defesa da dignidade da pessoa humana. E é justamente essa ressalva que o PSDB questionou na ação. Segundo o partido, o parágrafo ou a interpretação que a ele possa ser atribuída, ?cria limitação à liberdade de expressão, em defesa de dignidade da pessoa humana, para além daquelas reconhecidas pela Constituição?.
De acordo com a legenda, a regra combatida contrariaria o artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal (CF), segundo o qual ?é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato? e o artigo 220 (caput) que impede qualquer restrição à manifestação de pensamento e veda toda e qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística (parágrafo 1º).
Votos
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes observou que ?é notória a importância da liberdade de expressão para o regime democrático?. Mas, segundo ele, ?o constituinte não a concebeu com abrangência absoluta, insuscetível de restrição?. E isso, lembrou, já foi debatido em diversas ocasiões pelo STF, entre outros na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, sobre a extinta Lei de Imprensa. Assim, segundo o ministro, quando houver uma colisão de outros direitos fundamentais, cabe fazer a ponderação entre eles e aplicar o princípio da proporcionalidade.
O relator observou que a aplicação desse princípio se dá quando verificada a restrição a determinado direito fundamental ou conflito entre princípios constitucionais distintos, de modo a exigir que se estabeleça o peso relativo de cada um. Segundo ele, as restrições previstas no artigo 28 da Lei da Copa parecem se enquadrar nesses requisitos. Trata-se, conforme assinalou, de limitação específica aos torcedores de diversas nacionalidades, que comparecem aos estádios em evento de grande porte e que, portanto, precisam contar com regras específicas que ajudem a prevenir confrontos em potencial.
No caso, o ministro disse entender que a norma impugnada pelo PSDB ?parece ter objetivado manifestações com potencial para gerar maiores conflitos que possam afetar a segurança dos demais?. Ele lembrou que medidas semelhantes já se encontram no Estatuto do Torcedor, que dispõe sobre medidas de repressão e prevenção a atos de violência por ocasião de competições desportivas.
Votaram com o relator os ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski.
Vencidos
O ministro Marco Aurélio julgou procedente a ação para conferir ao dispositivo interpretação conforme a Constituição, para assentar que as demais manifestações não violentas têm amparo na ordem constitucional. ?Outras manifestações bem-vindas podem ocorrer?, afirmou.
Também no mesmo sentido votou o ministro Joaquim Barbosa, presidente do STF. Ele observou que ?o direito à liberdade de expressão preserva o indivíduo e impede que o Estado molde a sua vontade, seus pensamentos?. Em seu entendimento, ?se outros direitos forem respeitados, não há razão para restringir a expressão do público nos jogos da Copa ao que os organizadores e o governo entendem como adequado, mas a expressão deve ser pacífica, não impedir que outros assistam às partidas?. Ele lembrou precedentes do STF nesse sentido, como na ADI 4451, que tratou da veiculação de charges e humor com candidatos em período eleitoral.
Por outro lado, ele observou que ?o financiamento público direto e indireto foi condição necessária para a realização da Copa?. Assim, ?não faria sentido limitar o plexo de liberdades constitucionais justamente das pessoas que custearam esse evento?.
FK/AD
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