Notícias STFSegunda-feira, 07 de outubro de 2013Arquivado HC de condenados por formação de quadrilha e contrabando
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) ao Habeas Corpus (HC) 119301, impetrado por Ângelo Guimarães Ballerini, Carlos Alexandre Gouveia e Valdemir Pereira, condenados pelos crimes de formação de quadrilha e contrabando de cigarros do Paraguai para o Brasil.
O juiz federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Naviraí (MS) condenou Ângelo à pena de 8 anos, 10 meses e 5 dias de reclusão, e Carlos e Valdenir à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, todos em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de quadrilha ou bando e de contrabando ou descaminho (por quatro vezes). O magistrado de primeiro grau indeferiu o direito de os condenados recorrerem em liberdade. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram habeas corpus impetrados pelos três.
No STF, a defesa dos réus alega a falta de fundamentação idônea da sentença condenatória que negou o direito de seus clientes recorrerem em liberdade. Argumenta que as decisões das instâncias anteriores não se manifestaram especificamente quanto à matéria. Sustenta ainda a inexistência dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar.
Decisão
A ministra Rosa Weber afirmou que a decisão do STJ teve por fundamento a inadequação da via eleita pela defesa, por ter utilizado o habeas corpus como substitutivo do recurso apropriado, enfrentando o tema de fundo em sentido desfavorável aos condenados. ?No ponto, foram observados, com as devidas adaptações, os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte que não vêm admitindo a utilização de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário?, disse.
De acordo com a relatora, como a decisão do STJ está conforme os precedentes da Primeira Turma do STF, não há como reconhecer a plausibilidade da pretensão veiculada na inicial, devendo o HC ser extinto sem resolução de mérito.
A ministra Rosa Weber destacou também que o caso não apresenta elementos para a concessão do HC de ofício, ressaltando que os fatos narrados nos autos foram apurados em investigação da Polícia Federal, com autorização judicial, que revelou se tratar de ampla organização criminosa, inclusive com atuação de agentes públicos (policiais do Departamento de Região de Fronteira), com cinco núcleos organizacionais principais, hierarquia, divisão de tarefas e capacidade de regeneração.
?Nesse contexto, entendo a manutenção da prisão preventiva dos pacientes (condenados) adequadamente fundamentada, já que examinadas a materialidade e a autoria, bem como apontada a existência do fundamento da garantia da ordem pública, não se mostrando desarrazoada a conclusão das decisões impugnadas, em especial o indeferimento do direito de recorrerem em liberdade?, assinalou.
Conforme a relatora, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que ?considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo?, citando outras decisões (HC 110518, HC 107796 e HC 101676).
RP/AD
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