STF - Lei que cria Código de Defesa do Contribuinte de MG é questionada - STF
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Quinta-feira, 18 de julho de 2013

Lei que cria Código de Defesa do Contribuinte de MG é questionada

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5002, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), a Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) pede a concessão de liminar para suspender, com efeito retroativo, a eficácia da Lei 13.515/2000, alterada pela Lei 19.972/2011, que criou o Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas Gerais. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da referida norma.

A Febrafite ressalta que, embora editada em 2000, a Lei 13.515 somente foi regulamentada pelo Decreto 46.085, de novembro de 2012 e, portanto, somente teve sua aplicação iniciada em 21 de fevereiro de 2013, com a primeira reunião da Câmara de Defesa do Contribuinte (Cadecon), por ela criada. Nesta reunião, foi criado um grupo de trabalho com a incumbência de elaborar o Regimento Interno do órgão e adotar outras providências para sua instalação e funcionamento.

Violações

A Federação alega que a lei impugnada, ao tratar de matéria tributária e com repercussão no orçamento, ?porque geradora de despesas?, só poderia ter sido proposta pelo titular do Poder Executivo ? no caso dos estados-membros, como Minas Gerais, pelo governador (artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea ?b?, da Constituição Federal). E, ao criar o Sistema Estadual de Defesa do Contribuinte, composto pelo Cadecon e pelos Serviços de Proteção dos Direitos do Contribuinte (Decon), violou o mesmo dispositivo, além de não prever verba orçamentária ou outra origem para seu custeio.

A autora da ADI sustenta ofensa ao artigo 5º, caput, da Constituição, que dispõe sobre o princípio da isonomia. Isto porque, segundo aponta, a Lei 13.515 dá tratamento discriminatório e privilegiado ao sujeito passivo na condição de contribuinte, em detrimento do sujeito ativo, o Estado, para o qual foram estabelecidas apenas obrigações, vedações, sanções e despesas.

Alega, ainda, violação ao artigo 146, inciso III, alíneas ?a? e ?b?, da CF, que prevê a reserva de lei complementar federal, de caráter nacional, para restabelecer normas gerais de direito tributário, especialmente sobre obrigação tributária. Segundo a entidade, a lei que estabelece as normas gerais de caráter nacional é o Código Tributário Nacional (CTN), que conceitua e identifica, de forma genérica, todos os elementos da obrigação tributária e estabelece os poderes, direitos e deveres tanto do sujeito ativo, na pessoa da fiscalização, como dos sujeitos passivos.

A entidade sustenta também ofensa à previsão constitucional que determina reserva de lei complementar estadual para que os estados-membros cuidem de estabelecer, suplementarmente à legislação federal, normas gerais de direito tributário. Para a entidade, a norma mineira, por se tratar de lei ordinária, foi editada sem respeitar a exigência de regulamentação da matéria por lei complementar.

Rito abreviado

A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). Nesse caso, a ação será submetida ao Plenário da Corte diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ela determinou também que sejam requisitadas informações ao governador de Minas Gerais e ao presidente da Assembleia Legislativa do estado, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria.

FK/AD


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