STF - Ministro Gilmar Mendes vota pela validade de norma do TSE que alterou número de deputados - STF
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STF - Ministro Gilmar Mendes vota pela validade de norma do TSE que alterou número de deputados - STF


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Quarta-feira, 18 de junho de 2014

Ministro Gilmar Mendes vota pela validade de norma do TSE que alterou número de deputados

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela improcedência das Ações Diretas de Inconstitucionalidade  (ADIs) 4947, 5020, 5028, 5130, relatadas por ele, que questionam a delegação dada pela Lei Complementar 78/1993 para que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) defina o número de vagas por estado na Câmara dos Deputados, e também a Resolução 23.389 do TSE, que fixou o número de representantes dos estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, bem como do número de parlamentares estaduais, para as eleições de 2014. O ministro votou ainda pela improcedência da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 33, que tinha o objetivo de declarar válido o Decreto Legislativo 424/2013, do Congresso Nacional, que sustou os efeitos da resolução do TSE.

O relator considerou não haver qualquer inconstitucionalidade na participação do TSE na fixação do número de cadeiras das bancadas estaduais na Câmara dos Deputados. O ministro destacou que a resolução do TSE apenas cumpre o comando constitucional estabelecido no artigo 45, parágrafo 1º, da Constituição para que as bancadas sejam proporcionais à população de cada unidade da federação. Ressaltou ainda que, excetuando-se a atualização das bancadas de São Paulo e dos novos estados de Amapá e Roraima, jamais havia sido cumprido o mandamento constitucional de atualizar as bancadas no ano anterior às eleições.

Mendes argumentou que, a partir da delegação de competência pela LC 78/1993, o TSE unicamente estabeleceu critérios para a fixação das bancadas estaduais, sem realizar qualquer inovação legal. Lembrou ainda que a norma da corte eleitoral, além de respeitar o princípio da anualidade, utilizou informações do Censo de 2010, que detectou mudanças significativas na população de diversos estados, entre os quais o Pará, que teve sua bancada aumentada.

O ministro destacou que, embora a Constituição atual não tenha previsto expressamente a participação da Justiça Eleitoral na fixação das bancadas, a solução dada pela Assembleia Nacional Constituinte foi típica das chamadas cláusulas de adiamento, em que a resolução do problema foi conferida ao legislador ordinário. Ressaltou também que seria inviável a edição de lei complementar a cada quatro anos para proceder à atualização das bancadas.

Segundo ele, ao estabelecer o número máximo e mínimo de deputados, a Lei Complementar 78/1993 não delegou competência legislativa ao TSE, mas apenas determinou àquele tribunal a tarefa de, com base nos dados populacionais do IBGE, fixar representação por unidade da federação. O ministro lembrou que a jurisprudência do STF reconhece essa possibilidade e que, no julgamento da ADI 4568, de relatoria da ministra Cármem Lúcia, o Plenário reconheceu a constitucionalidade de lei que delegou a decreto presidencial a atualização do salário mínimo. De acordo com o ministro, esta prática legislativa é comum e salutar, tendo como objetivo conferir efetividade à vontade constitucional, no caso da regra do salário mínimo, de atualizar seu poder de compra e na eleitoral, de permitir a que a representação parlamentar seja proporcional às populações dos estados.

Ele lembrou também que, desde a Resolução 16.336/1990, o TSE fixa as bancadas na Câmara dos Deputados e que, caso essa fórmula seja declarada inconstitucional, todas as eleições desde 1990 também seriam inconstitucionais, o mesmo ocorrendo com todas as leis e emendas constitucionais produzidas desde então.

?Não admitir que o legislador complementar não autorize ao TSE que realize essa atualização não apenas nega a realidade política do país, e o direito constitucional não pode ser compreendido dissociadamente da realidade política, como também coloca em situação de inconstitucionalidade todas as eleições realizadas no Brasil posteriormente à Constituição de 1988?, argumentou.

O relator, no entanto, ficou vencido na votação em que a maioria do Plenário considerou as normas inconstitucionais.

ADC 33

Ao votar pela improcedência da ADC 33, em que a Mesa do Senado Federal pedia a declaração de constitucionalidade do Decreto Legislativo 424/2013, que sustou os efeitos da Resolução 23.389, do TSE, o relator destacou que este tipo de norma não pode alterar termos de lei complementar em plena vigência. Destacou ainda que o decreto viola o princípio da anterioridade, pois modifica norma eleitoral antes de um ano da realização do pleito. Ressaltou também que a validade do decreto legislativo em questão poderia comprometer a independência do Judiciário e também a independência entre os poderes.

O Plenário, neste caso, acompanhou por unanimidade o voto do ministro Gilmar Mendes.

PR/AD


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