STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (26) - STF
Direitos e Deveres

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (26) - STF


Notícias STF

Terça-feira, 25 de março de 2014

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (26)

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (26), no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h. A pauta está sujeita a mudanças, sem aviso prévio.

O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
*TV Justiça (canal 53 ? UHF, em Brasília e Sky canal 117)
* Rádio Justiça (104,7 FM ? Brasília)

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4876
Relator: ministro Dias Toffoli
Ministério Público Federal x Governador e Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Ação, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo procurador-geral da República contra o artigo 7º da Lei Complementar nº 100/2007 do Estado de Minas Gerais. Alega que o dispositivo ?dispõe sobre a concessão de titularidade de cargos públicos efetivos a profissionais da área de educação que mantinha vínculo precário com a administração pública estadual há mais de cinco anos, sob a chancela de 'designados', passando a ser lotados no Instituto de Previdência do Estado de Minas Gerais?.
Nessa linha, sustenta, em síntese, que ?a questão central diz respeito à investidura de milhares de cidadãos em cargos públicos efetivos sem a realização de concurso público. Tais medidas caracterizam evidente violação aos princípios republicanos da isonomia, da impessoalidade, da moralidade administrativa e da obrigatoriedade de concurso público (art. 37 II, da CR)'.
Em razão da relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica', o relator aplicou o procedimento abreviado do artigo 12 da Lei nº 9868/99.
O governador de Minas Gerais prestou informações, pugnando pelo acolhimento 'das preliminares e indeferida a inicial'. No mérito, pela improcedência do pedido.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado viola o princípio do concurso público.
PGR: Pelo conhecimento e procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3237
Relator: ministro Joaquim Barbosa
Procurador-Geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
ADI contra os incisos IV e VI, alíneas ?d? e ?g?, e do parágrafo 1º, todos do artigo 2º da Lei nº 8.745/93, com redação dada pela Lei nº 9.849/99. Os dispositivos fixam que considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a admissão de professor substituto para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. Sustenta violação ao artigo 37, IX, da Constituição Federal, por não constituírem as atividades abrangidas pela norma impugnada necessidade temporária de serviço público federal, mas sim atividades permanentes. No tocante a atividades do SIVAM e do SIPAM, entende que deve ocorrer interpretação conforme a Constituição para que somente se permita a contratação em caso de real necessidade temporária e excepcional.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados estabelecem como justificadoras de contratação temporária situações que não configuram necessidade excepcional, em ofensa ao artigo 37, inciso IX da CF.
PGR: pela procedência dos pedidos.
Votos: O relator, ministro Joaquim Barbosa julgou improcedente a ação relativamente ao inciso IV e parágrafo 1º do artigo 2º e a julgou procedente quanto às alíneas ?d? e ?g? do inciso VI do mesmo artigo 2º da Lei nº 8.745/1993. O ministro Eros Grau pediu vista e, com sua aposentadoria, o ministro Luiz Fux devolveu os autos para continuação do julgamento. Impedido o ministro Dias Toffoli.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3247
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Procurador-Geral da República x Governador do Maranhão e Assembleia Legislativa (MA)
Ação ajuizada pelo procurador-geral da República na qual se questiona constitucionalidade da Lei 6.915/1997 do Estado do Maranhão. O autor argumenta, em essência, que as ?atividades classificadas como ordinárias, usuais ou de caráter permanente prestadas pelo Poder Público não podem ser executadas por servidores contratado [por temo determinado]?, sob pena de desrespeito aos incisos II e IX do artigo 37 da Constituição da República.
Em discussão: saber se houve descumprimento dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal.
PGR: pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3662
Relator: ministro Marco Aurélio
Procuradoria Geral da República x Governador do Mato Grosso e Assembleia Legislativa (MT)
Ação contra o inciso VI e parte do parágrafo 1º do artigo 264 da Lei Complementar estadual 04/1990 com redação dada pelo artigo 2º da Lei Complementar 12/1992. A Lei Complementar mato-grossense 04/1990 dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, estabelecendo, no seu Título VII, Capítulo Único (artigos 263 a 266), normas sobre a contratação temporária de excepcional interesse público, a que se refere o artigo 37, inciso IX, da Constituição da República. Sustenta o requerente, em síntese, que os textos impugnados são contrários ao disposto no art. 37, inciso IX, da Carta Magna, visto que permitem ao administrador público a contratação temporária de pessoal em qualquer situação que lhe pareça urgente.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados incidem na alegada ofensa.
PGR: opina pela procedência do pedido.

Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 45
Relator: ministro presidente
Proponente: Supremo Tribunal Federal
Proposta de STF de edição de súmula vinculante que enuncie caber à Administração Pública adotar, integrativamente, o artigo 57 da Lei 8.213, de 24.7.1991, que dispõe sobre os requisitos e condições para a obtenção da aposentadoria especial pelos trabalhadores vinculados ao regime geral de previdência social, enquanto pendente a regulamentação do regime diferenciado de aposentação dos servidores públicos, previsto no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
Consta da proposta que o STF já se pronunciou diversas vezes sobre a matéria, tendo o Plenário, inclusive, ante o crescimento exponencial do número de mandados de injunção impetrados, autorizado que os relatores proferissem decisões monocráticas em casos idênticos.
Foi proposta a seguinte redação:
?Enquanto inexistente a disciplina específica sobre aposentadoria especial do servidor público, nos termos do artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 47/2005, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral (artigo 57, § 1º, da Lei n. 8213/91).?
Publicado edital, manifestaram-se sobre a proposta diversas entidades representativas de servidores públicos e setores do Estado ligados à área de segurança.
A Comissão de Jurisprudência, nos termos do artigo 1º, da Resolução nº 388, de 5/12/2008, manifestou-se pela adequação formal da presente proposta.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante.

Mandado de Segurança (MS) 26860
Relator: ministro Luiz Fux
Gisele Almeida Serra Barbosa x CNJ
Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que julgou procedente pedido para determinar a imediata desconstituição de todos os atos de delegação providos pelo TJ-MS, com base no artigo 31, parágrafo único, do revogado artigo 31 da Constituição Estadual; confirmar os atos realizados pelos titulares alcançados por esta decisão, até esta data, para que não haja prejuízo para terceiros de boa-fé, deles beneficiários; e determinar que o tribunal promova imediata abertura do concurso público para ingresso nas vagas decorrentes. Alegam os impetrantes que o CNJ teria declarado a inconstitucionalidade do artigo 31 do ADCT da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, que autorizava a realização dos atos administrativos reputados insubsistentes ? investindo-se de poderes jurisdicionais, mesmo sendo órgão administrativo, e usurpando a competência do órgão de cúpula do Poder Judiciário.
Em discussão: saber o ato atacado ofende direito líquido e certo dos impetrantes.
PGR: pelo desprovimento do agravo regimental e pela denegação da segurança.
Votos: o ministro relator, Luiz Fux, denega a ordem; a ministra Rosa Weber concede a ordem. O ministro Dias Toffoli pediu vista.

Mandado de Segurança (MS) 28279 ? Embargos de Declaração
Relatora: Ministra Rosa Weber
Euclides Coutinho x Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Embargos de declaração que questionam acórdão que indeferiu o MS, alegando que o art. 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal é norma autoaplicável, e sempre se fez necessária a submissão a concurso público para o devido provimento de serventias extrajudiciais eventualmente vagas ou para fins de remoção. O acórdão embargado assentou que situações flagrantemente inconstitucionais como provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e nem devem ser superados pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784, sob pena de afronta à Constituição Federal.
Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide na alegada omissão.
PGR: Pela rejeição dos embargos de declaração

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 761661 ? Agravo Regimental
Relator: ministro-presidente
Estado da Paraíba x Ernesto Batista de Lima Júnior
Agravo regimental em face de decisão que não conheceu de Agravo em Recurso Extraordinário, aplicando o entendimento ao caso concreto do acórdão do Plenário no AI 760.358-QO, assentando a inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento do STF aos processos múltiplos. Alega o agravante, em síntese, que a decisão agravada e o precedente invocado ofendem literalmente a Constituição e o Código de Processo Civil, devendo o STF evoluir no seu posicionamento, sob pena de legitimar flagrante usurpação de sua competência.
Em discussão: saber se aplicável à espécie o entendimento firmado pelo STF no julgamento do AI 760.358-QO

Ação Rescisória (AR) 1811
Relator: ministro Eros Grau (aposentado)
Márcia Queiroga Gadelha dos Santos x Manoel Queiroga Gadelha
Ação rescisória com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando rescindir acórdão proferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 231.223 que não reconheceu o direito sucessório da filha adotiva do de cujus, ao fundamento de que a abertura da sucessão ocorrera antes da promulgação da Constituição de 1988.
A autora sustenta que, por ocasião do falecimento de sua mãe adotiva, em 1980, estava em vigor o artigo 51 da Lei nº 6.515/1977, o qual assegurava a herança em igualdade de condições qualquer que fosse a natureza da filiação, e a CF/88 só veio ?dar maior suporte ao preceito legal já existente, reforçando o entendimento consubstanciado, bem como proibir quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação?. Pleiteia a rescisão do julgado com base em violação literal ao artigo 51 da referida lei e requer o seu reconhecimento como herdeira legítima e universal do patrimônio deixado por sua mãe adotiva.
Em discussão: saber se, no caso, é cabível ação rescisória nos termos do art. 485, V, do CPC e se, ao filho adotivo, é assegurado o direito sucessório antes da promulgação da CF/88.
PGR opina pela improcedência da ação.
Votos: O relator da ação, ministro Eros Grau, e o ministro Dias Toffoli julgam improcedente a ação; os ministros Ayres Britto e Cezar Peluso, ambos aposentados, julgaram a ação procedente. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.


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