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Quarta-feira, 25 de junho de 2014

Plenário indefere prisão domiciliar requerida por José Genoino

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu nesta quarta-feira (25) o pedido de prisão domiciliar feito por José Genoino, condenado na Ação Penal (AP) 470 à pena de 4 anos e 8 meses de prisão em regime semiaberto. Ao examinar agravo regimental do sentenciado interposto na Execução Penal (EP) 1 contra decisão do então relator, ministro Joaquim Barbosa, o novo relator, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que baseou seu voto em quatro laudos médicos oficiais, dois da Universidade de Brasília (UnB) e dois da Câmara dos Deputados, que concluíram pela inexistência de doença grave que justifique o tratamento domiciliar.

A defesa de Genoino argumentou que desde a volta à Penitenciária da Papuda seu estado de saúde piorou e que laudo de seu médico particular em duas ocasiões constatou que o ambiente residencial seria mais adequado, pois deve ser submetido a tratamento especializado que não pode ser oferecido na prisão. Apontou também a inexistência de pronto atendimento de emergência no período noturno e nos finais de semana.

O relator observou que o juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP-DF) garantiu que o sistema penitenciário do DF pode oferecer tratamento adequado para Genoino e que reportou a existência de diversos internos acometidos de doenças de gravidade igual ou maior que ele cumprindo pena regularmente. O ministro citou relatório da VEP revelando que, atualmente, o sistema prisional do DF conta com 306 internos hipertensos, 16 com cardiopatia grave, 10 com câncer, 56 com diabetes, 65 portadores do vírus HIV, além de 11 internados em áreas próprias dos hospitais de segurança e 8 sentenciados que mesmo acometidos de doenças graves recebem acompanhamento das equipes de saúde das penitenciárias.

?O laudo do médico particular constata que o ambiente residencial seria mais adequado que a prisão, mas afirmação é verdadeira em relação a todos os presos doentes. Não tenho como ignorar as informações da VEP de que há numerosos internos acometidos de doenças igualmente graves ou com gravidade maior e cumprem pena regularmente sistema prisional?, apontou.

O relator ressaltou que, embora tenha entendimento pessoal no sentido da aplicação da prisão domiciliar monitorada aos sentenciados por crimes não violentos, a jurisprudência atual não é essa e que sua preocupação é a de aplicar ?as regras do jogo? sem tratamento excepcional para qualquer pessoa. O ministro lembrou ainda que a decisão do STF repercute em todo o país e deve servir de parâmetro para todos que se encontrem em situação semelhante. Destacou, ainda, que Genoino pode pleitear trabalho externo se assim o desejar e se receber proposta adequada. ?Caso emblemático não é ambiente para inovações ou exceções?, sustentou.

Progressão

Em seu voto, o ministro Barroso determinou a volta dos autos a seu gabinete em 25 de agosto devidamente instruídos para que possa examinar a possibilidade de progressão de regime. O relator destacou que, ao delegar às Varas de Execução Penal o acompanhamento das penas dos sentenciados na AP 470, o STF excluiu as questões referentes à progressão de regime.

O ministro observou que, em 24 de agosto de 2014, Genoino, que cumpre pena em regime semiaberto, completará um sexto da pena e, se tiver apresentado bom comportamento carcerário, terá direito à progressão ao regime aberto. Lembrou, ainda, que no DF os sentenciados em regime aberto, em geral, cumprem pena em regime domiciliar.

Segundo o relator, a comprovação de comportamento carcerário deverá ser juntada aos autos pela VEP-DF. De acordo com ele, a celeridade é necessária em razão da idade e do estado de saúde do sentenciado que, embora não faça jus à prisão domiciliar no momento, deverá ter tratamento prioritário semelhante ao que é dado ?a todo e qualquer preso idoso e doente?.

Vencidos

Votaram pelo deferimento da prisão domiciliar os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, que se posicionaram no mesmo sentido do parecer da Procuradoria-Geral da República apresentado nos autos.

PR/AD


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