Notícias STFSegunda-feira, 14 de abril de 2014Suspenso ato do CNJ que anulou regras do TJ-MG sobre composição de órgão especial
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 32824, suspendendo os efeitos do ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que anulou diversos dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). A decisão vale até o julgamento definitivo do MS ou nova decisão sobre o assunto.
Por meio da Resolução 3/2012, o TJ-MG estabeleceu critérios para a composição e eleição do órgão especial. A norma permite a convocação de suplentes em casos de vacância definitiva e institui regras de transição destinadas a assegurar a coincidência dos mandatos. No entanto, o CNJ determinou ao tribunal mineiro que reformulasse esses dispositivos para adequá-los à Resolução 16/2006, do conselho, que prevê a convocação imediata de eleição em caso de vacância definitiva de cargo eletivo no órgão especial e a impossibilidade de redução ou prorrogação de mandatos.
No MS 32824, o Estado de Minas Gerais alega que o CNJ somente poderia exercer o controle de atos administrativos, o que não compreenderia a anulação de dispositivos do regimento interno, por se tratar de atividade legislativa. Argumenta que o conselho não poderia suprir lacunas da Lei Complementar 35/1979, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), em violação à autonomia administrativa dos tribunais, prevista na Constituição Federal. Ressalta ainda que o TJ-MG possui 130 desembargadores, de modo que a convocação de eleições a cada vacância no órgão especial seria medida excessivamente onerosa comparativamente à convocação de suplentes, e tal alternativa ?ainda teria a vantagem de permitir a coincidência de mandatos?.
Decisão
Em análise preliminar do caso, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que não observou invalidade manifesta no ato do TJ-MG, pois não há determinação constitucional que obrigue a realizar eleições em caso de vacância definitiva na metade eleita do órgão especial, nem que proíba reduzir ou ampliar, em regras de transição, o prazo para mandatos.
?Assim, havendo relativa indeterminação constitucional quanto a esse particular, e enquanto ausente a atualização da Lei Orgânica da Magistratura, nada mais razoável que a matéria possa ser regulada, ao menos por ora, nos regimentos internos dos tribunais, dentro dos limites de sua autonomia e da razoabilidade, sem que seja necessária a imposição forçada de um modelo único pelo CNJ?, disse.
Para o relator, o conselho pode e deve controlar as atividades-meio dos órgãos do Poder Judiciário, mas ?deve resistir à tentação de substituir ordinariamente as escolhas deles pelas suas?. ?Em vez disso, devem ser respeitadas as opções e interpretações razoáveis feitas pelo órgão controlado. Não apenas por deferência às avaliações de conveniência e oportunidade dos órgãos que se encontram mais próximos das realidades pertinentes, mas também para concentrar sua atenção e seus esforços nas questões mais relevantes?, apontou.
O ministro Roberto Barroso assinalou ainda que o requisito do periculum in mora (perigo da demora) para a decisão está evidenciado, devido à realização de eleições no TJ-MG neste mês.
RP/AD
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