STJ - Candidato que recusa vaga em cidade não desejada vai para o fim da lista de aprovados - STJ
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STJ - Candidato que recusa vaga em cidade não desejada vai para o fim da lista de aprovados - STJ


21/08/2013 - 09h02
DECISÃO
Candidato que recusa vaga em cidade não desejada vai para o fim da lista de aprovados
Um candidato em processo seletivo simplificado para o cargo de agente penitenciário no Paraná obteve a nona colocação geral. Estavam previstas 423 vagas temporárias, em diversos municípios do estado.

Quando o candidato foi convocado, não havia vaga para Londrina, onde mora. Depois de recusar a vaga, buscou o Judiciário para afastar a previsão do edital de que, não havendo interesse na lotação oferecida, o candidato deve ir para o final da fila. Ele queria manter sua classificação até que surgisse a lotação na cidade desejada.

A Justiça paranaense negou o mandado de segurança impetrado pelo candidato, que recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O relator do recurso, ministro Humberto Martins, destacou que o edital previa que os candidatos seriam alocados em lista única e que, na medida em que fossem identificadas as necessidades nas várias localidades, seria dada opção de lotação, obedecendo à ordem de classificação.

Fim da fila

Também estava estabelecido no edital que, em caso de não haver interesse na lotação ofertada, o candidato poderia pedir sua alocação no final da fila. No caso em julgamento, o impetrante não teve interesse nas lotações ofertadas e postulou o direito de manter sua classificação para ser lotado ? no futuro ? em localidade que lhe interesse.

Martins lembrou que o tema já foi enfrentado pelo STJ. A Primeira Turma firmou o entendimento de que ?sem base legal ou editalícia, não é possível pretender vaga para o provimento em lotação com vacância potencial no futuro?.

?Como indicado no acórdão de origem, as vagas ? e correspondentes lotações ? seriam ofertadas paulatinamente, de acordo com a necessidade da administração, observando a lista de aprovados?, disse o ministro. ?Assim, não há violação à isonomia ou impessoalidade?, concluiu.

Seguindo o voto do relator, a Primeira Turma negou provimento ao recurso por considerar que a pretensão a um direito não previsto no edital, ou seja, de reserva de sua colocação para nova opção em momento posterior, não encontra amparo legal.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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