STJ - Relator concede liminar para suspender processo contra a Gol na Justiça trabalhista - STJ
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STJ - Relator concede liminar para suspender processo contra a Gol na Justiça trabalhista - STJ


27/05/2013 - 14h19
DECISÃO
Relator concede liminar para suspender processo contra a Gol na Justiça trabalhista
O ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para sobrestar uma ação que tramita na 58º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, determinando a constrição de ativos da empresa Gol Linhas Aéreas.

O juízo competente para resolver todas as medias urgentes relativas à Varig, em caráter provisório, é da 1ª Vara Empresarial fluminense, que cuida do processo de recuperação judicial da Varig S/A (arrematada pela Gol).

A Gol suscitou conflito de competência no STJ, com a alegação de que o juízo trabalhista estaria adotando atos que a obrigam a honrar títulos firmados contra a Varig. A alegação, em síntese, é que arrematou judicialmente a Unidade Produtiva Varig (UPV), com o compromisso de que a transferência patrimonial não implicaria assunção do passivo da empresa. O juízo trabalhista estaria contrariando esse acordo.

Juízo da recuperação

Segundo o relator do conflito, ministro Marco Buzzi, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que a competência para processar e julgar execuções trabalhistas ou de outra natureza propostas contra a Varig e a VGR Linhas Aéreas S/A é do juízo universal.

Quando da arrematação judicial, segundo ele, foi ressalvado, nos termos da Lei 11.101/05, que a transmissão patrimonial não implicaria a assunção do passivo da empresa em recuperação pela arrematante.

Diante dos precedentes, segundo ele, ficam evidentes os pressupostos da medida liminar ? plausibilidade do direito alegado e risco de dano irreparável ?, porque constam dos autos informações indicando que o juízo trabalhista determinou a realização de atos executivos, inclusive a constrição de ativos da Gol.

?Concedo a liminar, para determinar o sobrestamento da ação 0075200-60.1995.5.010058, em trâmite na 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, designando-se o juízo de direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até ulterior deliberação do relator?, concluiu o ministro.

O mérito do conflito de competência será julgado pela Segunda Seção do STJ, em data ainda a ser definida.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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