Trem da alegria - Senado efetiva não concursados
Direitos e Deveres

Trem da alegria - Senado efetiva não concursados



Chico de Gois
O Globo - 20/01/2013





Senado autorizou efetivação de funcionários sem concurso público

Com base em decisão polêmica do TCU, ao menos cinco conseguiram vaga, entre eles um ligado à família Sarney

BRASÍLIA - O Tribunal de Contas da União (TCU) mudou seu ponto de vista sobre a Lei 8.112/90, que trata do regime jurídico dos servidores da União, e autorizou que funcionários não concursados passem a ser efetivados nos quadros permanentes do serviço público como se tivessem prestado concurso público. A decisão dos ministros é contrária às recomendações da área técnica do próprio TCU, à manifestação do Ministério Público e até mesmo a decisões do Supremo Tribunal Federal (STF).


Com a nova manifestação, funcionários não concursados do Superior Tribunal Militar (STM), do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de algumas regiões e do Senado pegaram carona e conseguiram se efetivar. O caso mais recente se deu em dezembro do ano passado no Senado, quando Humberto Coutinho de Lucena Júnior, filho do ex-presidente do Senado Humberto Lucena (PMDB-PB) foi efetivado. Ele trabalhava como comissionado desde abril de 1984. Em 2011, Lucena Júnior já havia tentado se tornar efetivo.


No Senado, O GLOBO identificou pelo menos cinco casos semelhantes, entre eles, Walter Germano de Oliveira, ligado à família Sarney ? ex-secretário parlamentar da ex-senadora e atual governadora do Maranhão Roseana Sarney (PMDB). Oliveira foi efetivado em 22 de dezembro de 2010 como assistente técnico, no final do mandato da legislatura anterior do senador José Sarney (PMDB-AP), que presidia a Casa. Assim como Lucena Júnior, Oliveira tentou a efetivação em janeiro de 2005. Mas teve sua pretensão indeferida.


A efetivação agora desses servidores tem como motivação sobretudo o direito que passam a ter de se aposentar com salário integral do serviço público ? em alguns casos, cerca de R$ 20 mil mensais, um direito que passará para os cônjuges quando o funcionário falecer.


A mudança de entendimento do TCU foi motivada por uma consulta realizada pelo STM em 2008 e julgada em outubro de 2010. Os técnicos do TCU sugeriram o arquivamento da consulta porque o próprio tribunal já havia se deparado com casos semelhantes e havia se manifestado contra. Segundo os técnicos, a consulta ainda contrariava o regimento interno da Casa porque tratava de uma questão interna do STM. O relator Augusto Nardes, porém, menosprezou essa circunstância. O STF também havia se manifestado, em outras ocasiões, pela impossibilidade das efetivações. Mesmo assim, prevaleceu, com o voto de cinco ministros do TCU, o entendimento de que não concursados que atuavam no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988 poderiam ser efetivados.


Relator se vale de argumento que atendeu ao TRT


A mudança de postura do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a transformação de empregos sem estabilidade em cargos efetivos ocorreu porque o relator Augusto Nardes valeu-se de um argumento do então ministro da própria Corte, Bento José Bugarin, que atendeu aos interesses de servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Os funcionários não se conformavam com as reiteradas posições do TCU que lhes negava a estabilidade no serviço público.


Bugarin, informa o relator, recebeu em seu gabinete os recorrentes e disse ter visto com outros olhos o pleito que faziam. A partir de então, por uma questão semântica, entendeu que o assunto não era regulado por normas trabalhistas, mas também administrativas, que, segundo disse, precisavam ser analisadas com ?outras disposições legais de direito público?.


Justificativa com Decreto


Para justificar a adoção da efetivação, o relator recorreu ao Decreto 77.242/76 ? que tinha como base a Constituição de 1967 ? e que, em seu artigo segundo, parágrafo terceiro, trata de gratificação de representação. Para o revisor do processo, o ministro José Jorge, a Constituição de 1988 deixou claro que só pode ascender ao serviço público, com direito a efetividade, aqueles que forem aprovados em concurso público. A outra forma é ser nomeado em cargo em comissão, onde o administrador pode exonerar o funcionário quando quiser.


José Jorge lembra que nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, os constituintes deixaram claro que somente teriam direito ao benefício da efetivação aqueles que estivessem em exercício na data da promulgação da Constituição e contassem com ao menos cinco anos continuados de trabalho na administração pública. E deixou claro que a efetivação não se aplicava aos ocupantes de funções comissionadas.


Apesar de o acórdão do TCU determinar que passam a ter direito à efetividade servidores que mantiveram vínculo ininterrupto com o Senado, há pelo menos um caso em que isso parece não ter ocorrido. A servidora Denise Scarassati Marques ingressou na Casa em 7 de dezembro de 1984. Porém, em fevereiro de 1985, requereu o pagamento do salário e teve o pedido indeferido porque, segundo a diretoria do Senado, havia começado a trabalhar em janeiro daquele ano ? o que demonstra que ficou, pelo menos, um mês fora do expediente.


O GLOBO enviou, na quarta-feira passada, e-mail para a assessoria de imprensa do Senado questionando esse caso, mas, até o fechamento desta edição, na noite de sexta-feira, não havia recebido resposta.






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