O desembargador federal João Batista Moreira reconsiderou decisão proferida pelo juiz federal Márcio Maia para permitir a realização da segunda fase do concurso público para provimento de cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). A realização das provas foi autorizada porque não será possível levar à 5.ª Turma a análise da questão antes da data prevista para as provas discursivas, marcada para o próximo domingo, dia 20 de outubro.
O pedido de suspensão do certame foi feito pela Associação Nacional dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, ao fundamento de que é necessária a retificação do Edital n.º 48/2013/ESAF para que neste sejam indicados os parâmetros que permitirão a classificação de uma atividade como gerência. Requereu também a anulação do item 11.16 que confere à experiência em atividade gerencial pontuação três vezes superior à atividade não gerencial de modo que toda experiência profissional, devidamente comprovada nos termos do edital, receba a mesma pontuação.
Ao analisar o pedido, o relator à época, juiz federal convocado Márcio Maia, concedeu antecipação da tutela recursal, determinando a suspensão da segunda fase do concurso público até o julgamento da apelação pelo colegiado da 5.ª Turma do TRF da 1.ª região.
?Considerando a ausência de razoabilidade do subitem 11.16, que atribui o triplo da pontuação para os candidatos com experiências estabelecidas na área de atuação do certame, circunstância que repercute também nos princípios da competitividade, isonomia, moralidade, transparência, impessoalidade e objetividade, defiro, em parte, o pedido de antecipação de tutela recursal, tão somente para suspender o concurso público até o julgamento da apelação pelo colegiado da Quinta Turma?, explicou o magistrado em sua decisão.
Em razão da impossibilidade de análise do recurso pelo colegiado da 5.ª Turma, o desembargador federal João Batista Moreira entendeu que ?a realização das provas não prejudica a anulação deste para efeito de ser realizado o concurso nas bases pretendidas. Em contrapartida, a suspensão das provas é apta a causar prejuízos irreversíveis à Administração?.
Fonte: TRF1
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