Embargos do Internacional e do volante Chris são rejeitados no TST(Qui, 16 de Out de 2014, 17:40:03)
Na sessão desta quinta-feira (16), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos do jogador Christian Maicon Hening, mais conhecido como Chris, e do Sport Club Internacional, de Porto Alegre (RS).
O atleta recorreu no TST contra decisão que não reconheceu o caráter salarial do direito de imagem recebido quando atuou no Internacional. Já o clube recorreu contra multas por atraso no pagamento de verbas rescisórias e por embargos de declaração protelatórios.
Anteriormente, no recurso de revista ao TST, o jogador alegou que a parcela recebida a título de direito de imagem teria natureza salarial, e deveria integrar a sua remuneração. Mas a Quinta Turma do TST não conheceu do recurso, por ser inespecífico o único julgado apresentado para comprovar divergência jurisprudencial.
O clube, por sua vez, recorreu ao TST contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que manteve a sentença, determinando o pagamento da multa prevista no artigo 477, 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), porque as parcelas rescisórias não foram pagas no prazo estabelecido em lei. A Quinta Turma não conheceu do recurso e o Internacional interpôs embargos declaratórios, que foram considerados infundados e protelatórios, com aplicação de multa.
SDI-1
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator na SDI-1, esclareceu que o recurso de embargos do trabalhador não merecia ser conhecido por divergência jurisprudencial, pois o único julgado apresentado era oriundo da Quinta Turma do TST, "mesmo colegiado de que emanou a decisão ora embargada, sendo inservível ao confronto, nos termos do inciso II do artigo 894 da CLT".
Quanto aos embargos do Internacional referente à multa do artigo 477 da CLT, o ministro entendeu que, tendo a Turma do TST se limitado a afirmar que o julgado apresentado para confronto de jurisprudência era inespecífico, isso impossibilitaria a comparação analítica de teses pela SDI-1. Em relação à multa por embargos protelatórios, considerou que não foi comprovada "a existência de teses divergentes na interpretação de um mesmo dispositivo legal". Diante do voto do relator, a SDI-1 não conheceu dos embargos do clube e do jogador.
Processo: E-ED-RR-15300-24.2004.5.04.0002
(Lourdes Tavares/RR)
SBDI-1
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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