Ex-técnico do Criciúma não consegue integrar ao salário verbas relativas a direito de imagem(Qua, 25 Set 2013 08:42:00)O técnico de futebol profissional Leandro Machado não deverá ter acrescido a seu salário os diretos de imagem recebidos no período em que treinou o Criciúma Esporte Clube em 2009. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso do técnico, que buscava reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que havia indeferido a integração do direito de imagem ao salário por entender que a parcela tinha natureza indenizatória.
O técnico, em sua reclamação trabalhista, narrou que ficou no clube por quatro meses até ter o contrato de trabalho interrompido de forma unilateral pelo clube. Sua remuneração mensal era composta do salário acrescido de direito de cessão de imagem e auxílio moradia. Na rescisão contratual, segundo ele, as verbas trabalhistas foram pagas sem a inclusão da parcela referente à imagem no salário. Em sua inicial, pedia a inclusão da verba no salário com o consequente acréscimo nos reflexos nas demais parcelas (13º, férias e FGTS).
O Regional negou o pedido ao treinador, com o entendimento de que o direito de imagem não era retribuição pelo trabalho prestado. A decisão acrescenta ainda que o treinador havia constituído, anteriormente ao contrato com o clube, uma empresa de direito privado que detinha os direitos de exibição de sua imagem, o que demonstraria que ele tinha o objetivo de explorar sua imagem comercialmente. Este fato configuraria o caráter comercial da parcela, afastando sua natureza salarial.
No TST, o recurso teve como relatora a ministra Delaíde Miranda Arantes. Ela votou pelo não conhecimento do recurso após verificar que a decisão do TRT-SC não apresentava elementos fáticos suficientes para caracterizar, como pretendia o treinador, a ocorrência de fraude no contrato de trabalho. Acrescentou ainda que, para se reformar a decisão, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-164100-31.2009.5.12.0055
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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