TST - Suplente de CIPA também tem direito à garantia provisória no emprego - TST
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TST - Suplente de CIPA também tem direito à garantia provisória no emprego - TST


Suplente de CIPA também tem direito à garantia provisória no emprego

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(Qui, 18 Abr 2013, 8h)

A estabilidade provisória dos membros da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) é garantida aos suplentes, que poderão ajuizar ação trabalhista relativa a esse direito mesmo depois do período estabilitário, observando, apenas, o prazo prescricional de dois anos a contar do término do contrato. Foi com esse entendimento que a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Sabó Indústria e Comércio de Autopeças Ltda. a indenizar uma empregada, membra suplente da CIPA, que ajuizou a ação oito meses após o término do período de garantia no emprego.

A trabalhadora foi eleita membra suplente da CIPA pelos empregados da empresa, para mandato de um ano. No entanto, foi dispensada pela empresa sem justa causa, em pleno gozo da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, ?a', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Diante disso, ajuizou ação trabalhista e pleiteou o pagamento de indenização pelos salários do período estabilitário, de um ano a contar da data da demissão.

A empresa contestou as alegações da empregada e afirmou que apenas os eleitos para cargo de direção da CIPA fazem jus à estabilidade provisória. Como ela havia sido eleita como suplente, não seria detentora da garantia no emprego. Sustentou, ainda, que a dispensa foi necessária em função de dificuldades econômicas sofridas, razão pela qual não poderia ser considerada arbitrária.

A 34ª Vara do Trabalho de São Paulo aplicou ao caso a Súmula n° 339, inciso I, do TST, que estende o direito à garantia provisória no emprego aos membros suplentes, e condenou a Sabó ao pagamento das verbas referentes ao período de estabilidade.

Mas essa decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que acolheu o recurso da empresa e a absolveu da condenação. Para Regional, o fato de a ação trabalhista ter sido ajuizada oito meses após o fim do período estabilitário caracterizou dilação injustificada. Assim, "inviável a manutenção da garantia provisória no emprego quando já expirado o prazo correspondente e apenas para ter direito ao pagamento da respectiva indenização", concluíram os desembargadores.

A empregada, então, recorreu ao TST e afirmou que a demora na propositura da ação não suprime o direito ao período estabilitário, quando respeitado o prazo bienal previsto no artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal.

O relator do processo, ministro Guilherme Caputo Bastos (foto), deu razão à empregada e reformou a decisão do regional. Ele explicou que o entendimento pacífico do TST sobre o assunto, consubstanciado na Súmula 339, inciso I, do TST, é no sentido de que o membro suplente da CIPA também goza da garantia no emprego prevista no ADCT.

O ministro também concluiu que a decisão regional foi contrária à Orientação Jurisprudencial n° 399 da SDI-1, que possibilita o ajuizamento de ação relativa à estabilidade provisória após o término da garantia, desde que respeitado o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição. Como ficou demonstrado que esse prazo foi respeitado pela empregada, o relator concluiu que ela faz jus ao recebimento de indenização pelo período estabilitário não gozado.

A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que deferiu as verbas referentes à estabilidade provisória da trabalhadora.

(Letícia Tunholi/MB - foto Aldo Dias)

Processo: RR - 221000-76.2009.5.02.0034

Turmas

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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