Direitos e Deveres
UnB deve aceitar matrícula de servidor público transferido para assumir cargo comissionado
BSPF - 19/05/2015
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, ao analisar mandado de segurança de um estudante, assegurou ao requerente a transferência postulada para o curso de Direito na Universidade de Brasília, período diurno.
O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que aos servidores públicos, no caso de transferência ou remoção no interesse da Administração, ?assegura-se o direito à matrícula em instituição de ensino superior, nos termos do art. 1º, da Lei nº 9.536/97, mormente, na hipótese, em que se encontra presente, inclusive, o requisito da congeneridade entre as instituições de ensino, previsto no art. 99, da Lei nº 8.112/90?.
Além disso, segundo o magistrado, a situação dos autos já se encontra consolidada. ?Restringindo-se a pretensão mandamental pleiteada nestes autos à transferência do impetrante para a Universidade de Brasília, a qual já se concretizou por força da ordem judicial deferida nos autos do agravo de instrumento, caracterizada, na espécie, uma situação de fato já consolidada, cujo desfazimento já não mais se recomenda, na linha do entendimento jurisprudencial consagrado em nossos tribunais, em casos que tais?, esclareceu o desembargador.
O relator finalizou seu voto ressaltando que, conforme orientação jurisprudencial majoritária, no âmbito do próprio TRF1, ?o benefício da transferência obrigatória, nos casos de remoção no interesse da Administração, estende-se aos cargos comissionados?.
Diante do exposto, o Colegiado, de forma unânime, negou provimento à remessa oficial.
Processo nº 0079574-38.2013.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1
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