Alienação e locação de vagas de veículos em condomínios edilícios
Direitos e Deveres

Alienação e locação de vagas de veículos em condomínios edilícios


Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (dia 05 de abril) a Lei 12.607/2012, que dá nova redação ao § 1º do art. 1.331 do Código Civil.

Para ter acesso ao texto completo da lei clique aqui.

De acordo com a nova regra, a alienação ou locação de vagas de veículos em garagens são negócios que não poderão ser celebrados senão com condôminos, salvo expressa autorização na convenção de condomínio.

Comparemos a redação antiga com a nova redação do dispositivo:

Redação antiga
As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.
Nova redação
As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio





Como se vê, existe uma nova limitação legal sobre quem pode ser comprador ou locatário de vagas de garagem em condomínio.

Algumas questões interessantes podem decorrer da nova regra.

A primeira delas diz respeito aos contratos já aperfeiçoados sob a lei antiga com sujeitos estranhos ao condomínio. Continuam válidos? Estão preservados pela cláusula do ato jurídico perfeito?

A segunda diz respeito à sanção pela formalização de contrato com sujeito não condômino. Estamos diante do rompimento de norma que abala a validade ou a própria existência do negócio jurídico? O condomínio pode manejar ação judicial para desfazer o negócio?

Em terceiro lugar: poderia a vaga de garagem ser alienada ou locada ao condômino não proprietário (locatário ou comodatário de uma unidade condominial)? Neste caso, como ficaria a situação (compra ou venda da vaga) ao término do contrato de locação ou comodato do imóvel?

Tais questões servem apenas como pequenos "aperitivos" para temperar seus estudos. Ao levantá-las não pretendo, de modo algum, desmerecer a nova regra, que me parece salutar.

Um abraço e bom feriado a todos!

Denis



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