Improbidade no Estatuto da Cidade
Direitos e Deveres

Improbidade no Estatuto da Cidade


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Improbidade no Estatuto da Cidade, Karin Sohne Genz
A Constituição Federal de 1988, ao traçar as linhas gerais referentes à política urbana em seus arts. 182 e 183, define a adoção de um planejamento de política urbana como instrumento essencial à consecução dos objetivos de ?ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes? (art. 182, caput/CF).
Em outras palavras, para nosso ordenamento jurídico a ocupação urbana não pode ser aleatória, mas racionalizada e sustentável. Este conceito de desenvolvimento sustentável, ainda causador de grandes controvérsias doutrinárias, pode ser considerado, a nosso ver, como aquele fundado em três pilares: crescimento econômico, eqüidade social e equilíbrio ecológico.
O Estatuto da Cidade foi editado com o objetivo de regulamentar os arts. 182 e 183 da CF, estabelecendo as diretrizes gerais da política urbana, a qual, como antes referido, visa ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade. Entendemos por funções sociais da cidade aquelas ligadas à habitação, ao trabalho, à circulação e à recreação.
Por sua vez, são funções sociais da propriedade as relacionadas ao uso e ocupação do solo urbano.Após definir uma série de novos institutos jurídicos, destinados a proporcionar aos administradores das cidades fórmulas factíveis de garantir o melhor aproveitamento dos espaços físicos habitáveis, a Lei nº 10.257/01 elencou uma série de situações capazes de configurar prática de ato de improbidade administrativa, evidenciando preocupação com a possibilidade de seus novos instrumentos virem a ser aplicados de forma distorcida, em detrimento do bem comum. Buscamos, através deste texto, trazer alguma contribuição para o estudo destas hipóteses de atos de improbidade previstos no Estatuto da Cidade, partindo de uma interpretação sistemática entre o teor da Lei nº 8.429/92 e da Lei nº 10.257/01, objetivando viabilizar a correta aplicação dos dispositivos contidos nos aludidos textos legais.

A Improbidade Administrativa no âmbito do Estatuto da CidadeMarcela Capachi

A Lei 10.257/2001, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Carta Magna, introduziu novas hipótes de responsabilização por ato de improbidade administrativa, ampliando o rol de condutas proibitivas previstas na Lei 8.429/92.


A improbidade administrativa pela não aprovação do plano diretor no prazo qüinqüenal previsto no art. 50 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01), Gustavo Burgos de Oliveira



Estatuto da Cidade e Improbidade Administrativa, José Carlos de Freitas

SUMÁRIO: 1. O Estatuto da Cidade e sua interface com a Lei nº 8.429/92. - 2. Veto ao inciso I do art. 52: irrelevância. - 3. Aproveitamento de imóvel incorporado ao patrimônio público. - 4. Utilização e finalidade das áreas obtidas por meio do direito de preempção. - 5. Desvio de recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso. - 6. Desvio de recursos auferidos com operações consorciadas. - 7. Participação popular, publicidade e acesso à informação. - 8. Garantia de aprovação e de revisão do plano diretor. - 9. Aquisição de imóvel por valor superior ao de mercado.



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