A ORDEM ECONÔMICA CONSTITUCIONAL E O PLANO REAL: BREVES APONTAMENTOS
Direitos e Deveres

A ORDEM ECONÔMICA CONSTITUCIONAL E O PLANO REAL: BREVES APONTAMENTOS


Regramentos sobre a ordem econômica no mundo jurídico começaram a existir, de forma mais complexa, a partir da Constituição Mexicana de 1917. Com esse Diploma, o Constitucionalismo passou a ser político, social e econômico. A Constituição de Weimar de 1919 promoveu ainda mais o tema, que no Brasil surge constitucionalizado na Carta de 1934.

Interessante notar que na história questões econômicas e sociais sempre caminharam juntas.
Desde a década de 60 a economia brasileira vinha passando por grandes instabilidades, seja em razão da elevação das taxas de juros americanas, seja em razão dos problemas petrolíferos e de escassez de matéria prima do mundo moderno. Do ponto de vista macroeconômico, Luiz Filgueiras alega que esse quadro foi o responsável por altas taxas de inflação bem como problemas de natureza cambial .
Para tentar solucionar esses problemas de natureza econômica e social, os governos brasileiros, repetidamente (e desastradamente), começaram a engendrar planos econômicos, um mais atabalhoado que o outro. Foram exemplos o Plano Bresser, Verão e Collor I e II. Todos foram um absoluto fracasso, e a ordem econômica brasileira estava cada vez mais distante da ordem social.
Em meados da década de 90, durante o governo de Itamar Franco e ministério de Fernando Henrique Cardoso, surge o Plano Real, que, a despeito de possuir problemas tais como os outros planos econômicos anteriormente engendrados, consegue manter a inflação em níveis baixíssimos.
A nossa Constituição vigente é cristalina ao afirmar que vivemos sobre a égide do capitalismo. É uma Carta Liberal.
O Plano Real agasalhou abertamente essa característica. É um plano “capitalista”. O “Real” é um produto econômico, político e ideológico, que somente pôde ter sido formulado porque havia terreno fértil e favorável para sua criação, e esse terreno fértil e favorável foi iniciado no governo Collor, precursor das reformas liberais que viriam a ser aprofundadas na era FHC .
é muito claro que o Plano Real obedece a cartilha de Washington. Não é só um plano de estabilização econômica fundamentado em uma Constituição Republicana; nasceu com o objetivo de recriar a economia brasileira, sem necessitar modificar estruturalmente a Carta Magna brasileira. Luiz Filgueiras alega que a política de estabilização obtida com o Real teve reflexos na própria estrutura estatal, modificando a forma do Estado atuar na economia e na sociedade, (re)formatando políticas públicas, reestruturando, concentrando e desnacionalizando diversos setores econômicos, com reflexos, inclusive, nas relações internacionais travadas pelo Estado, modificando até mesmo as relações trabalhistas.
Esse quadro modifica o Direito na própria estrutura. Hoje não podemos mais dizer que o Direito brasileiro ainda sofre grande influência do Direito de base romanística. Nosso direito se aproxima cada vez mais na atualidade do Direito Norte-Americano, do sistema de Common Law; para isso basta verificar dois pontos: a cada vez mais freqüente influência da jurisprudência nas decisões judiciárias de 1ª Instância, bem como a reforma administrativa perpetrada pelo Estado. Hoje, o Direito Administrativo, que surge de base francesa (trabalhava somente com a Lei), aproxima-se do direito norte-americano, de base contratual. O Plano Real modificou não só economia, sociedade e política; modificou o Direito brasileiro.
A estabilidade monetária que temos até então foi obtida com abertura comercial e financeira da economia, bem como com a fixação de altas taxas de juros para sustentação do câmbio. O problema é que isso provoca instabilidade macroeconômica, com deteriorização das contas públicas, taxas baixas de crescimento (PIB) e altas taxas de desemprego, o que reflete em todo o Direito, pois aumenta-se o índice de criminalidade, de insegurança jurídica (a todo momento muda-se em algum ponto o ordenamento jurídico para se acompanhar a globalização) e nos níveis de educação e cultura, cada vez mais baixos, haja vista que as pessoas, especialmente os mais jovens, precisam trabalhar e ao podem mais “perder” tempo estudando, haja vista que precisam colocar alimentos em casa.
Nesse quadro o Estado arrecada cada vez mais. Alíquotas de tributos não param de crescer, nem as hipóteses de incidência de aumentar. E o Estado também gasta cada vez mais, porém gasta sem um mínimo de qualidade e de responsabilidade. Gasta mais com publicidade do que com educação e saúde.
O que resta claro é que as modificações ocorridas no Direito após o advento do Plano Real foram por esse autorizadas, haja vista que o caminho já estava aberto há algum tempo, com o próprio Constituinte de 1988, que chancelou o Estado capitalista e social brasileiro.
A Constituição Federal de 1988 possui dois elementos: um limitativo e outro sócio-ideológico.

O elemento limitativo tem como objetivo limitar o poder estatal (são todos os direitos e garantias fundamentais, com exceção dos direitos sociais). O elemento sócio-ideológico busca revelar o compromisso do Estado com a ordem política e social (aqui se inclui os direitos sociais).
Estes elementos são extremamente importantes à Ordem Econômica, haja vista que esta é o conjunto de normas que regulam a atividade econômica, que é toda atividade de bens e serviços que visam a atender a ordem econômica.
A União deve elaborar e executar os planos de desenvolvimento econômico, nacionais e regionais. Os Estados e municípios podem legislar de forma concorrente não cumulativa.
Pois bem. Os direitos econômicos possuem normas premiais (visam conceder incentivos e benefícios às pessoas e entidades), programáticas (que estabelecem diretrizes a ser cumpridas pelo Poder Público) e objetivas (que visam implementar políticas públicas na área econômica). Ora, as normas de ordem econômica devem fixar comportamentos a ser seguidos pelos agentes econômicos, criadas de acordo com princípios estabelecidos na Constituição Federal, pois visam a justiça social, defendendo e harmonizando os interesses sociais e econômicos.
Estado, coletividade, órgãos internacionais e comunitários, associações e comunidades são agentes econômicos, são sujeitos econômicos, que atuam na ordem econômica. Uma política social-econômica não pode ser formulada sem ter com o núcleo os agentes econômicos. O que nos parece é que, a despeito do (pseudo) sucesso do Plano Real, a totalidade dos agentes econômicos não fez parte do núcleo deste.
A Constituição econômica regula o modo de ser da economia, estabelecendo um sistema econômico e uma forma de organização, tendo como base o império da lei, a livre iniciativa e a possibilidade constante de intervenção estatal (que são caracteres do Estado Liberal). A questão é que o Plano Real se desenvolve não para um Estado Liberal, mas sim para um Estado interventor (intervém para garantir a liberdade, ou pelo menos essa é a alegação, bem como se preocupa com os seus governados – essa também é a alegação, ainda não comprovada faticamente).
Um Estado Social intervém para garantir condições mínimas para pessoas incapazes de prover seu crescimento global. Parece-nos claro que a intervenção neste modelo de Estado deve ser muito maior que a intervenção em um Estado Liberal, mas não é.
A história político-econômica conta ainda com o Estado socialista (de economia centralizada, único produtor, empregador e vendedor, cuja autoridade é praticada com dirigismo) e o um pouco mais recente Estado neoliberal (que possui características de defesa, desestatização e prestação de serviços essenciais, defendendo a revalorização das forças do próprio mercado).
Um Estado desenvolvimentista defende um avanço econômico com respeito às garantias sociais. O Brasil ainda não é esse modelo de Estado, a despeito de alguns defenderem esse ponto de vista, haja vista que a grande, a esmagadora maioria das garantias sociais ainda passam à margem de efetivação pelo Estado.
É nesse quadro que trabalhamos com a Economia, a Política e o Direito.










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