A demandada reconheceu as ofensas verbais, porém disse que não teve a intenção de denegrir a sua imagem. A juíza de Direito Elisabete Correa Hoeveler, da comarca de Porto Alegre/RS, estabeleceu a reparação em R$ 10 mil, a título de danos morais.
A ré recorreu da decisão e pediu a redução do valor indenizatório. Alegou ainda que não foram comprovados os danos morais sofridos, sustentando que não houve intenção de ridicularizar ou denegrir a honra da adolescente.
Já a autora pleiteou a condenação também ao pagamento de indenização pelos danos materiais experimentados, já que necessitou trocar de escola, com mensalidade superior, em razão das ofensas sofridas.
A 5ª câmara Cível do TJ/RS negou por unanimidade os recursos, mantendo a decisão de 1º grau. O relator, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, reconheceu o dano moral, tendo em vista que a autora foi ultrajada pelo uso de palavras ofensivas que resultaram na violação do dever de respeitar a gama de direitos inerentes à personalidade de cada ser humano. Considerou ainda que "as referidas ofensas dão conta de um fenômeno moderno denominado de bullying, que se trata de conduta ilícita e deve ser reprimida também na esfera civil com a devida reparação".
O relator destacou o valor da indenização por dano moral deve ter caráter preventivo, com o objetivo de a conduta danosa não voltar a se repetir, e também punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido, não devendo, porém, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito. Assim, manteve o montante fixado em 1° grau.
Quanto ao dano material, negou o pedido, pois a de troca de colégio teria sido decidida anteriormente pela família.
O processo corre em segredo de Justiça.