Direitos e Deveres
Auxílio acidentário - Não perca nunca esse Direito.
Muitos Brasileiros deixam de receber auxílio acidentário por falta de conhecimento da lei e suas garantias.
No primeiro plano devemos aludir um breve conceito do auxílio-doença e auxílio-acidente, e, rechaçar também suas diferenças, de modo que, sendo o trabalhador acometido de uma enfermidade, acidente de trabalho ou em geral que acarretem incapacidade para atividade laboral por mais de 15 dias, será garantido ao empregado perceber auxílio-doença que será pago pela previdência social o montante de 91% do salário.
No que concerne o auxílio-acidente ou acidentário, este é indenizatório, e devido ao trabalhador somente em caso acidente de trabalho, que venha produzir redução da capacidade laborativa, ou seja, uma incapacidade de exercer seu trabalho normalmente devido sequelas resultantes desse acidente. Todavia o auxílio acidentário não afasta o auxílio-doença, de tal forma que após a liberação do trabalhador pela perícia médica para o retorno ao trabalho, cessa o auxílio-doença, e se for constatado a redução da capacidade laborativa ficará obrigado o empregador ao pagamento do auxílio-acidente em 50% do salário do empregado até a sua aposentadoria ou sua morte, sendo as sequelas do acidente permanentes.
A motivação idiossincrática que me conduziu a redigir esse artigo é a necessidade de tornar cógnito, sabido por todos, acerca de acidente ocorrido fora do ambiente de trabalho. Não seria imperioso citar que qualquer acidente que ocorra por um empregado em atividade externa é considerado acidente de trabalho, igualmente o funcionário acometido de acidente, quando em viagem a serviço do empregador. Um indivíduo que executa seu trabalho, ainda que fora do estabelecimento, sofrer acidente será considerado acidente de trabalho e terá o direito a receber o auxílio-acidentário.
Acontece que todos deveriam saber que, se o trabalhador sofrer acidente no percurso de casa para o trabalho e deste para aquele, também será considerado acidente de trabalho, mas para o auxílio se faz inafastável a presença de sequelas que reduzam a capacidade do trabalhador.
Exemplo: Tício após termino de sua jornada de trabalho, se despediu de seus colegas, pegou sua moto e seguiu seu caminho habitual até sua casa. Porém Tício foi abalroado por um carro de passeio sofrendo diversas lesões e a amputação do dedo polegar e indicador da mão esquerda. Sabendo que Tício exercia a função de abastecimento de banco de dados do sistema da empresa através da digitação e após o acidente teve redução da capacidade de trabalho.
1 - No caso em tela, terá Tício Direito a recebimento do auxílio-acidente pago pelo empregador.
2 - Não importa o veículo, sua periculosidade, nem se Tício não estava mais a serviço do empregador, entendem os juristas que qualquer acidente no trajeto de casa para o trabalho e do trabalho para casa são acidentes de trabalho, por causa de um raciocínio simples: Se você estivesse em casa assistindo televisão o acidente acima não teria ocorrido. Então o acidente compreendido entre o deslocamento que você faz para ir e voltar para o trabalho é igual como se tivesse acontecido dentro do estabelecimento do empregador.
Obs. Para que o trajeto casa trabalho, trabalho casa seja considerado acidente de trabalho, não pode haver desvios, ou seja, se você, no caminho do trabalho para casa, desviar o trajeto para ver a namorada ou sua mãe e sofrer um acidente, este não será mais considerado acidente de trabalho.
Lei nº 8.213/91 Lei Plano Benef. Prev. Social - Art. 21, Inciso IV, alínea "d"
"Art. 21. Equiparam´se também ao acidente de trabalho, para efeito desta lei:
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado."
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