Direitos e Deveres
Conceito de Empresário e Sociedade Empresária
Conceito de empresário (art 966, caput do CC 2002):
Considera-se empresário quem exerce,profissionalmente, atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.
- PESSOALIDADE: A caracterização do sujeito como empresário exige o efetivo exercício da atividade. Exige pessoalidade. Sócio, portanto, não é a mesma coisa que empresário. Se o sócio só tem quotas, mas não exerce a atividade, não será considerado empresário.
- HABITUALIDADE: A pessoa que exerce a atividade de forma eventual não pode ser caracterizada como empresária. O empresário desenvolve a atividade de forma reiterada, com habitualidade.
- ATIVIDADE ECONÔMICA: É aquela atividade que visa o lucro. É preciso que a atividade empresária vise o lucro. No entanto, nem todo aquele que visa o lucro será empresário.
- ORGANIZAÇÃO: O empresário desenvolve atividade organizada. A atividade organizada é aquela que conta com a presença dos chamados fatores de produção: capital, insumos, tecnologia e mão-de-obra.
Se a pessoa não tem empregado ou prestadores de serviços (colaboradores, prepostos), a pessoa ainda assim pode ser considerada empresária¿
Não há mão-de-obra, então não estão presentes todos os fatores de produção e ,portanto, não desenvolve atividade empresária. Trata-se de uma atividade civil. A pessoa não é empresária, e sim autônoma.
Preposto é aquele que dirige ou pratica negócio empresarial por incumbência de outrem (preoponente). O proposto é o colaborador para o desenvolvimento de uma atividade. Pode ser um empregado ou um prestador de serviços. (artigo 1169 e a 1178). O preponente é o responsável por todos os atos praticados pelos prepostos no estabelecimento dentro de suas atribuições.
Formas de atividades civis:
1) Atividade não-empresária:
Por exclusão, é aquela que não se amolda a todos os elementos caracterizadores da figura do empresário (Ex: sociedade que exerce uma atividade de forma eventual => sociedade simples).
2) Cooperativas:
São sociedades simples, exercem atividade civil por força de lei.
Embora exerçam atividade civil precisam ser registradas nas juntas comerciais.
As cooperativas podem ser constituídas mesmo sem capital, somente com serviços, o que não vale para uma sociedade empresária, que necessita de capital para sua existência.
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
As quotas das sociedades cooperativas são intransferíveis. A responsabilidade dos cooperados pode ser limitada ou ilimitada (art 1095)
Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
§ 1o É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.
§ 2o É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
3) Empresários rurais NÃO registrados:
Se o empresário rural estiver registrado, desenvolve atividade empresária, equiparando-se ao empresário registrado para todos os efeitos.
No entanto, se ele não foi registrado, exercerá atividade civil.
No caso do empresário comum, o fato de estar registrado ou não, não descaracteriza sua condição de empresário. Ele apenas será um empresário irregular. Já o “empresário” rural não registrado não será tido como empresário, desenvolvendo atividade civil.
Para o empresário rural, o registro consiste em uma faculdade, e não em uma obrigação. (artigo 971 do CC\2002)
A regra é que registro é obrigatório para os demais empresários, sendo que sua falta acarretará em irregularidade.
Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
4) Profissionais intelectuais:
São aqueles que exercem atividade de cunho científico, literário ou artístico.
Ex: arquitetos, engenheiros, médicos, escritores, atores...
Como regra geral, esses profissionais desenvolvem atividade civil.
No entanto, se a atividade do profissional constituir um “elemento de empresa”, passa a ser considerado como empresário (artigo 966, § único).
Ex: clínica médica que conta com 3 profissionais médicos, um setor ambulatorial, um setor de exames etc.
Os advogados são profissionais intelectuais, mas a atividade desenvolvida por eles será SEMPRE uma atividade civil. Um escritório de advocacia é uma sociedade simples, e nunca uma empresa.
Conceito de “atividade empresária”:
É a organização econômica dos fatores de produção, desenvolvida por pessoa natural ou jurídica, para produção ou circulação de bens ou serviços, através de um estabelecimento empresarial, e que visa lucro.
Pessoas que podem exercer atividade empresária:
1) Pessoa Natural:
É o chamado “empresário individual”. Uma pessoa física que exerce atividade empresária.
O empresário individual tem CNPJ, por questões administrativas, mas juridicamente ele é uma pessoa física.
2) Pessoas Jurídicas:
São as sociedades empresárias e mais a EIRELI.
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