CRISES DE CERTEZA. MÉTODOS DE SATISFAÇÃO. PROCESSO DE CONHECIMENTO.
Direitos e Deveres

CRISES DE CERTEZA. MÉTODOS DE SATISFAÇÃO. PROCESSO DE CONHECIMENTO.


Da crise de certeza nasce a lide: "Devo ou não devo?", "Devo, não nego, não pago". São crises de inadimplemento, de satisfação.
Estão previstos os seguintes métodos de satisfação:
1. autocomposição
Os sujeitos do litígio resolvem a... (clique em "mais informações" para ler mais)
situação pela submissão, pela renúncia ou pela transação.
2. autotutela
Como regra, não é admitida, mas existem exceções previstas em lei.
3. heterotutela
Existe heterotutela quando chama-se alguém de fora para solucionar a lide, como é o caso da arbitragem e da jurisdição.
Direito de ação é o direito de provocar o Estado para exercer a jurisdição, por meio do processo, que é o instrumento previsto em lei para o exercício da jurisdição.
Nas crises de certeza o legislador previu que o juiz conheça as razões de cada um e tome uma decisão. 
Processo de conhecimento: o juiz conhece da lide e decide.
Processo de execução: o juiz faz, executa
Processo cautelar: resolve a crise de urgência ou emergência
PROCESSO DE CONHECIMENTO
É instrumento utilizado para a solução das crises de certeza, através da formulação pelo juiz da norma jurídica concreta para o caso litigioso. 
As leis, elaboradas pelo Poder Legislativo, são normas gerais e abstratas. O juiz aplica a lei, geral e abstrata, ao caso concreto, diz quem tem razão.
Hoje não se separa o processo de conhecimento e de execução, no caso do título judicial. É o chamado processo sincrético. 
Não se vê o processo, mas os autos do processo, uma sequência de atos, que é o procedimento. 
Procedimento é a sequência coordenada de atos, pela qual o processo se materializa, se exterioriza. O procedimento pode ser:
. Especial (critério da especialidade) - só se aplica se previsto pelo legislador: ação civil pública, ação direta de inconstitucionalidade, consignação em pagamento, usucapição.
. Comum: residual.
O procedimento comum se divide em processo sumário ou ordinário. É identificado pela dupla residualidade.
Planos da cognição
Cognição é a atividade que o juiz exerce no processo de conhecimento. 
Plano horizontal: diz respeito à extensão ou a quantidade de matérias que o juiz pode analisar no processo. Conforme esse plano, a cognição pode ser:
a) ilimitada ou plena - o juiz pode decidir sobre qualquer assunto, no processo.
b) limitada ou restrita - o juiz só pode analisar determinados temas ou há a proibição de que se manifeste sobre certas matérias. No processo de conhecimento, a regra é que o juiz conheça qualquer matéria. Como exemplo, a impugnação ao cumprimento de sentença, que só pode versar sobre assuntos arrolador pelo legislador. Outro exemplo é a ação possessória, em que não se pode discutir o domínio, a propriedade. Um último exemplo: quando um cônjuge propõe o divórcio direto. O único requisito era, até a última alteração legal, a separação por dois anos; qualquer outro assunto era irrelevante.
Plano vertical: diz respeito à profundidade, à intensidade da investigação pelo juiz, acerca dos temas que são objeto de discussão no processo. Quanto mais fundo o juiz mergulhar, mais apto estará para se aproximar da verdade.
O ideal é que o juiz mergulhe o máximo possível para descobrir a verdade. Porque existe a inconveniência do tempo existem gradações. 
No plano da profundidade, a cognição pode ser:
a) exauriente - a que se baseia em um juízo próximo da certeza, típico das sentenças de mérito. A vantagem é que, talvez, o juiz julgue de maneira mais justa. A desvantagem é o tempo gasto.
b) sumária - se baseia em um juízo de probabilidade própria das medidas de tutela antecipada. É preciso provar o afirmado.
c) superficial - se baseia em um juízo de possibilidade típico das medidas cautelares. Por isso as medidas liminares podem ser revistas a qualquer momento. 
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches



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