DIREITO AMBIENTAL - PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL - PARTE II
Direitos e Deveres

DIREITO AMBIENTAL - PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL - PARTE II


INTRODUÇÃO

No resumo anterior começamos a estudar os princípios do direito ambiental, vimos a importância dada a este ramo do direito pela CF/88, e trabalhamos os seguintes princípios: do desenvolvimento sustentável, do poluidor pagador, da ubiquidade e da solidariedade. Link abaixo:
PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL - PARTE I
 
Do que já estudamos até o presente momento percebemos que o Direito Ambiental existe para que por meio de normas, políticas públicas e demais medidas jurídico-normativas; haja a proteção do meio ambiente e a busca para que tal seja ecologicamente equilibrado. Porém surge a indagação ...
 
O que vem a ser meio ambiente ?  O conceito de meio ambiente é indeterminado, entendido como "ecocêntrico", ou seja, tudo aquilo (bióticos e abióticos, elementos culturais e artificiais) que está ao redor do homem, incluindo o próprio homem é meio ambiente. Por sua vez a lei n. 6.938/81 em seu art. 3º define meio ambiente como sendo " o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite e rege a vida em todas as suas formas." Dito isto vamos a análise dos demais princípios do direito ambiental.

PRINCÍPIOS

 

5. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO

 Em uma rápida e simples reflexão podemos concluir que o princípio da prevenção é um dos mais importantes ou até mesmo o mais importante princípio que rege o direito ambiental; isso por que os recursos ambientais são esgotáveis e na maioria das vezes os danos causados são irreparáveis, logo se não prevenirmos de modo a evitar a degradação e ou exploração desenfreada perderemos estes recursos.
 
Como bem indaga Celso Antônio Pacheco Fiorillo: "Como recuperar uma espécie extinta? Ou de que forma restituir uma floresta milenar que fora devastada e abrigava milhares de ecossistemas diferentes, cada um com seu essencial papel na natureza ? "O que nos leva a perceber a importância gigantesca de prevenção como base ou escopo do direito ambiental.
 
Essa prevenção pode ser exercida por meio de regras de utilização dos recursos naturais, com medidas que visem evitar danos futuros ou ainda por meio de fiscalização, exigência de autorização para funcionamento e etc. Outro elemento importantíssimo previsto na constituição para prevenir os impactos ambientais é o EIA- RIMA (Estudos de Impactos ambientais) Art. 225,IV,CF/88. Onde toda obra ou atividade potencialmente danosa deve passar pelo EIA - RIMA, para se adequar aos parâmetros legais. Desta forma o objetivo do princípio da prevenção é evitar que ocorram danos ao meio ambiente.
 

PREVENÇÃO X PRECAUÇÃO

 
 
 Embora tenham o mesmo objetivo, ou seja, evitar danos /impactos ambientais estes princípios não são sinônimos e podem ser entendidos de forma distinta se considerarmos que:
 
O princípio da prevenção trata de riscos conhecidos e previsíveis, por exemplo: Construção de uma hidrelétrica, logo será indispensável a realização do EIA- RIMA, gerando para o poder público a obrigação de agir de modo preventivo, ou seja, este princípio atrela-se a um dever do Estado.
 
Já o princípio da precaução trata de riscos desconhecidos e imprevisíveis, que ainda carecem de explicação científica ou comprovação do teor prejudicial, mas na dúvida escolhe-se proteger o meio ambiente e impedir a atividade mesmo que a ocorrência do dano seja incerta. Atrelando-se também a um dever do poder público para evitar o dano e priorizar o meio ambiente. Deste modo se não houver certeza de que determinada atividade não irá prejudicar o meio ambiente, esta deverá ser vedada. Esses princípios são essenciais para existência de um meio ambiente ecologicamente equilibrado
 

6. PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO

 
 
 Assim como os demais princípios o princípio da participação pode ser encontrado no art. 225, CF/88. 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
 
Esse princípio demonstra a necessidade de atuação conjunta entre coletividade e poder público, pois se apenas um desses polos assumir a responsabilidade o outro poderá por si só prejudicar o meio ambiente, ou não conseguirá exercer com excelência essa incumbência, logo todos tem o dever de participar da defesa e preservação do meio ambiente, esse todo inclui pessoas físicas e jurídicas, governantes e governados.
 
Um dos fundamentos da Constituição Federal é a cidadania, não há ato maior de cidadania do que a coletividade engajada com as questões ambientais, preocupando com questões locais e atuais que terão reflexos globais e futuros.
 

7. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO

 
 
Toda atividade que possa afetar o meio ambiente necessita de licenciamento ;
 
O princípio da informação assemelha-se ao princípio da publicidade (Art.37, CF/88), importantíssimo na administração pública, pois como preceitua a constituição no capítulo da comunicação social, todos tem direito a informação e a ser informado já que é impossível alguém se importar com aquilo que nem conhece. 
 
Ainda a esse respeito a Constituição no já falado art. 225, §1º, VI, de modo geral diz que: incumbe ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. Isso decorre da importância de instruir o povo quanto as questões ambientais, pois como citado se não conhecerem não se importarão em cuidar, e por ignorância prejudicarão a sustentabilidade ambiental.
 
Claro que este princípio refere-se também a necessidade de publicidade nos atos e ou atividades que mesmo potencialmente prejudiquem o meio ambiente. Desta forma exige-se com rigor o EIA - RIMA,  que de modo algum poderá ser feito de forma secreta, exigindo-se a ciência do MP e da população por meio de audiência pública.
 

8. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE

 
 
 Quando nos referimos a responsabilidade no direito ambiental, podemos entende-la de modo bem rigoroso, pois com já estudado no princípio do poluidor pagar elucidado no resumo anterior, a responsabilidade alcança a esfera criminal e a administrativa independente da obrigação de reparar a degradação causada. Logo teremos:
 
Responsabilidade Civil = E nesse caso é responsabilidade objetiva, ou seja, teoria do risco integral, onde desculpas não interessam o indivíduo assume o risco e arca com as consequências.
 
 Responsabilidade criminal = podendo ser enquadrado em um dos tipos da lei de crimes ambientais, lei 9.605/98.

Exemplo:
Art. 54, lei 9.605/98. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
 
Responsabilidade administrativa = assim como a coletividade incumbe ao poder público cuidar do meio ambiente. A não observação deste imperativo pode resultar em improbidade administrativa.
 
Exemplo:
 
A construção de uma indústria sem realização do EIA - RIMA, e esta indústria não faz tratamento de esgoto jogando-o em um rio próximo a ela; o agente público que deveria ter exigido o estudo de impacto ambiental e prevenir este dano será responsabilizado.
 
Além desta tríplice responsabilidade já aprendemos ao estudar o princípio da solidariedade lá no resumo anterior, que a responsabilidade é solidária, significa dizer que cada poluidor ou agressor é responsável pelo TODO, ou seja, o  titular do direito da ação pode ajuizá-la contra qualquer um dos agressores, ou partes deles ou o que tiver mais condições financeiras. A falta de integralidade de agentes passivos não será impedimento para o ajuizamento da ação. Basta que esteja configurado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
 

 9. PRINCÍPIO DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COMO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL

 
 A CF/88 prevê o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito humano fundamental, pois é essencial a sadia qualidade de vida e por assim entender que surgem todos os demais princípios, pois ao proteger o meio ambiente protege-se a vida na terra, protege-se o próprio homem.
 
Assim como a vida o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado também pode ser entendido como indisponível já que sem o qual também não poderá viver nem haverá futuro.
 
Porém como vimos no princípio da participação trata-se de um direito dever, pois ao mesmo tempo que o homem tem direito ao meio ambiente saudável ele tem o dever de preservar e conservar a natureza.
 
 
 
 
 
 
 
 
 




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