Agora podemos construir a definição do que vem a ser renda e proventos.
RENDA :
É o produto do capital ou do trabalho, ou ainda a soma de ambos.
RENDA = Produto do Capital;
RENDA = Produto do trabalho;
RENDA = Produto do Capital + Produto do Trabalho.
PROVENTOS:
O conceito de provento como podemos ver no inciso II é dado por eliminação, entendido como os acréscimos patrimoniais que não se enquadrem no conceito de renda, podendo ser inclusive oriundos de atividades ilícitas; desde que o fato gerador esteja concretizado independe de onde esse valor vem é o que conhecemos como," pecúnia non olet". Já que o imposto não poderá ser utilizado como sanção de ato ilícito.
SIMPLES AQUISIÇÃO DE DISPONIBILIDADE
Não podemos deixar de notar o que diz o caput do artigo em análise para completarmos a definição do FATO GERADOR e entendermos o que vem a ser "aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica".
Aquisição de disponibilidade econômica: corresponde a capacidade de dispor, utilizar, gozar desse aumento patrimonial , ou seja, a aquisição efetiva do capital.
Aquisição de disponibilidade jurídica: Refere-se a créditos cuja capacidade de gozo é futura; corresponde aos créditos a receber. Ex: A emissão de nota promissória demonstra que existe um crédito a ser recebido e isto já é suficiente para incidência do IR
A doutrina critica essa separação e a tendencia é sua abolição pois, como explica Ricardo Alexandre: "se a disponibilidade jurídica é conversível em disponibilidade econômica logo é econômica".
EXCEÇÕES:
O imposto de renda NÃO incidirá nos casos abaixo.
INDENIZAÇÕES: Independentemente de ser dano moral ou material o IR não irá incidir sobre o valor recebido como indenização pois, entende-se que este valor não refere-se a um acréscimo patrimonial e sim a uma restituição referente a diminuição que o indivíduo sofreu em razão do dano, ou seja, trata-se de uma recomposição de patrimônio. Súmula 498/STJ.
ACRÉSCIMOS RECEBIDOS DE DOAÇÕES E HERANÇAS:
Nesse caso a incidência NÃO ocorrerá por já existir tributo que recai sobre doações e heranças, o ITCD, cuja competência foi atribuída aos estados e não a União.
PRINCÍPIOS
O Imposto de Renda foi instituído com base na generalidade, universalidade e progressividade conforme estipulação do art. 153,§2º, I, CF.
Universalidade:
Todas as receitas e proventos estão sujeitos ao IR. Todo aumento pode ser alcançado. Como bem sabemos o imposto não poderá ser usado como sanção de ato ilícito, assim não há discriminação quanto aos rendimentos, o IR irá incidir sobre obtenção lícita e também ilícita (Pecunia non olet). Assim o IR deverá incidir em todo e qualquer tipo de renda e ou provento.
Não constituir sanção de ato ilícito é a terceira característica dos tributos conforme explanado em outro resumo denominado 5 características comuns a todos os tributos.
Generalidade:
Trate-se do desígnio para alcançar a maior quantidade de pessoas possíveis. O IR possui função fiscal, ou seja, seu objetivo é arrecadar o máximo possível com base nas rendas e proventos dos indivíduos e conforme preceitua o princípio da generalidade essa arrecadação será feita sem distinção de pessoa, todo mundo deverá pagar conforme o percentual incidente em seu montante como veremos mais a frente ao falarmo da progressividade. Assim sendo pessoa e, isso engloba as jurídicas, deverá contribuir pois, o IR é generalizado.
Não podemos esquecer dos casos especiais referentes as imunidades onde o IR não será cobrado
- Imunidades: Os princípios possuem alcance geral dos contribuintes, já as imunidades são limitadas à alguns casos e protegem certos "órgãos" que a CF/88 reputou como especial para sociedade. Porém, as imunidades contemplam apenas o patrimônio, a renda e serviços da pessoa imunizada.
Ex. Ao imunizar uma igreja visa-se garantir a liberdade de culto pois, a tributação tornaria mais difícil o exercício desta liberdade.
- Imunidades gerais: 1. IMUNIDADE RECÍPROCA.
2. IMUNIDADE RELIGIOSA.
3. IMUNIDADE CULTURAL.
4. IMUNIDADE DOS PARTIDOS, SINDICATOS, INST. EDUCAÇÃO, E DE ASSIST. SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS.
5. IMUNIDADE DA MÚSICA BRASILEIRA.
Obs. Esses são apenas exemplos mas, como o tema do resumo é sobre o IR não vou me estender nas questões referente as imunidades.
Progressividade:
A progressividade considera a capacidade contributiva dos sujeitos passivos a tributação, por isso é
graduada em função do poder econômica do contribuinte. Simplificando: quem possui mais renda e ou proventos sofre a incidência de uma alíquota maior. Quem recebe menos sofre com a incidência de alíquota menor. Por isso a progressividade está ligada aos níveis em percentual que o IR irá incidir.
Atualmente os dados são os seguintes:
IRPF - Imposto de renda de pessoa física.
0% Até R$ 1. 903,98
7,5% De R$ 1. 903.99,00 a R$ 2. 826,65
15% De R$ 2. 826,66 a R$ 3.751,05
22% De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68
27,5% Acima de R$ 4.664,68
IRPJ - Imposto de renda de pessoa jurídica.
Alíquota = 15% mais o adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$20.000 (Vinte mil reais). http://www.receita.fazenda.gov.br/Aliquotas/ContribPj.htm
No caso da pessoa jurídica
Art. 44, CTN. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
Assim existem três formas para nortear a base de cálculo, que poderá ser adotada pela pessoa jurídica.
REAL:
Leva em consideração aquisição da disponibilidade econômica, ou seja, a alíquota incide sobre um lucro real, o valor será baseado no lucro. As sociedades anônimas devem a adotar essa modalidade.
PRESUMIDO:
Leva em consideração a aquisição da disponibilidade jurídica, ou seja, a simples obtenção de crédito já é suficiente para incidência assim mesmo que não tenha ocorrido um lucro no sentido de capacidade de utilização o IR irá ser cobrado.
ARBITRADO:
Essa modalidade será obrigatória quando as empresas apresentarem informações desorganizadas e isto será definido pela Fazenda de ofício.
Anterioridade:
Conforme art. 150,III, b. É vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou o aumentou e o IR obedece essa REGRA. Porém ele não obedece ao critério da noventena.
Anterioridade = Quer dizer que o imposto ou seu aumento só pode ser cobrado no próximo execício financeiro que começa em 01/janeiro.
Noventena = Quer dizer que o imposto ou seu aumento só poderá ser cobrado depois de 90 dias.
Assim os impostos via de regra vão obedecer ou um o outro princípio; no caso do IR se aplica a ANTERIORIDADE.
Ex. Digamos que houve um amento da alíquota em:
07/03/14 este aumento será pago pelo contribuinte a partir de 01/01/2015.
31/12/14 este aumento será pago pelo contribuinte a partir de 01/01/2015.
Embora seu fato gerador seja anual pode haver o pagamento parcelado durante o ano.
FONTE PAGADORA:
As empresas funcionam como fonte pagadoras, ou seja, responsável por recolher esses valores de seus funcionários (desconto em folha) e passar para União. RENDIMENTOS AUFERIDOS NO EXTERIOR
Trata-se de rendimentos recebidos do exterior. O imposto de renda incidirá sobre renda e proventos independente da pessoa, lugar que ela esteja, nacionalidade, condição jurídica e etc. Assim estar no no exterior, ser estrangeiro ou receber valores de outros países não exime o contribuinte pois, como vimos a generalidade requer a obtenção dos recursos sem distinção de qualquer natureza. O pagamento só será afastado por meio de tratados internacionais.
Art. 43, CTN. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.
loading...
Acho que estou explicando isso um pouquinho atrasado. Eu deveria ter escrito este texto mais cedo, quando começou o prazo para a declaração do Imposto Renda. Contudo, nas últimas semanas o excesso de trabalho não permitiu a minha dedicação ao blog,...
Legalmente falando, não é porque você paga o IPVA que o Estado é obrigado tapar o buraco da sua rua. Eu não pretendia entrar nesse assunto agora, mas como já vai começar o período de declaração do Imposto sobre a Renda, nas próximas semanas...
A incidência de Imposto de Renda sobre pensão alimentícia é incompatível com a ordem constitucional. A tese é do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal...
Consultor Jurídico - 12/09/2012 Incide Imposto de Renda sobre o adicional recebido por servidor público no caso de transferência de moradia, em face de sua natureza remuneratória. Assim decidiu a...
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) Art. 153, CF. Compete a União instituir imposto sobre: V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. O imposto sobre operações financeiras embora muito presente...