DIREITO TRIBUTÁRIO II - IMPOSTOS EM ESPECIE - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF)
Direitos e Deveres

DIREITO TRIBUTÁRIO II - IMPOSTOS EM ESPECIE - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF)


IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF)



Art. 153, CF. Compete a União instituir imposto sobre:

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

O imposto sobre operações financeiras embora muito presente na vida dos brasileiros não é muito conhecido. Trata-se de um dos impostos Federais, ou seja, pertencentes a União e possui caráter extra fiscal, que permite a União intervir no mercado financeiro a depender da necessidade. Além disto incide sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. O IOF é muito importante para economia do país e inclusive teve sua alíquota alterada (de 1,5% para 3% ao ano) para ajudar no chamado "ajuste fiscal" que o governo tem realizado neste ano de 2015, visando desestimular o efeito da crise financeira. Desta forma o IOF trata-se de um instrumento regulador da atividade econômica nacional. 

O imposto sobre operações financeiras veio substituir o imposto sobre transferências para o exterior que como o nome sugere incidia apenas sobre a transferência de valores para fora do Brasil, agora todas as operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, estão sujeitas a tributação independente de seu destino. 


FATO GERADOR 


O fato gerador do IOF vai depender do tipo de operação financeira realizada. Conforme podemos ver no art. 63, do código tributário nacional. 

Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos mobiliários tem como fato gerador. 

I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; 
II - quanto às operações de câmbio. a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este; 
III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável. 
IV - quanto às operações relativas a título e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável. 

Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito. 

Assim o fato gerador será determinado da seguinte forma: 

Fato gerador do IOF nos casos de operações de crédito = a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado. 

Fato gerador do IOF nos casos de operações de câmbio = a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este. 

Fato gerador do IOF nos caos de operações de seguro = a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável. 

Fato gerador do IOF nos casos de operações relativas a título e valores mobiliários = a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável. 

E o parágrafo único ? 

BASE DE CÁLCULO 


Conforma podemos extrair do artigo 64 do CTN a base de cálculo do IOF será o valor das operação em questão versando assim sobre o montante envolvido na operação de crédito, o montante envolvido na operação de câmbio e seguro, e o montante envolvido nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários.  Em linhas gerais podemos dizer que a base de cálculo do IOF será o valor da operação. 

SUJEITOS 


Ativo = Refere-se ao sujeito a quem se deve pagar o valor do imposto e trata-se da União. 

Passivo = Refere-se ao contribuinte, aquele que deve pagar o imposto a União e trata-se do titular das operações, são as pessoas físicas ou jurídicas que realizem as operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. (Art. 2º, Lei 6306/2007). Na condição de contribuinte pode ser qualquer parte da relação. Art. 66, CTN. 

Segundo  o decreto nº 6.306/2007 (Regula o IOF) os contribuintes são: 

- Tomadores de crédito; seja pessoa física ou jurídica; (Art. 4)
- Compradoras ou vendedores de moeda estrangeira em operações de transferência de valores para o exterior ou do exterior respectivamente; (Art. 12)
- As pessoas físicas ou jurídicas seguradas;  (Art 19)
- Adquirentes de títulos e valores mobiliários e instituição financeiras; (Art. 26,I, II)
- Instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, a efetuar a primeira aquisição de ouro, ativo, ou instrumento cambial. (Art. 37)


FINALIDADE EXTRAFISCAL 


Como bem sabemos os impostos extrafiscais são aqueles utilizados para controlar a economia nacional por isso não exige-se tanto rigor para sua majoração. Partindo dessa ideia o IOF não obedece ao princípio da legalidade, da anterioridade nem o da noventena. Assim podemos dizer que o IOF tem aplicação imediata. 

CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES


1. Conforme a Súmula 644/STF - Considera-se inconstitucional a incidência do IOF sobre saques de caderneta de poupança, pois não entende-se como operação de crédito. 

2. Conforme a Súmula 185/STJ - Nos depósitos judiciais não ocorrerá a incidência do IOF

3. Conforme ADInMC 1.763-DF - O IOF irá incidir sobre as operações de factoring.

Para entender melhor as operações de factoring aconselho a leitura do exposto no link abaixo 

http://www.significados.com.br/factoring/

4. Tributação Monofásica quando incide sobre ouro em forma de pagamento. Assim só poderá ser cobrado o pagamento na orgiem, ou seja, uma única vez. 


O IOF E O OURO  


Como bem explica Ricardo Alexandre em seu livro Direito Tributário esquematizado (2014), com relação ao mundo dos negócios o ouro pode ser encontrado de duas formas:

1. Como mercadoria, que seria o ouro transformado em objetos como jóias por exemplo. 
2. Como forma de pagamento, que seria utilizar o ouro em barra para adimplir dívida por exemplo. 

É  nítido que o IOF tem configurado seu fato gerador apenas no segundo caso, por se tratar de operação de crédito, onde o destinatário irá receber montante em barra de ouro como pagamento. Já no primeiro caso quando o ouro é uma mercadoria já existem outros tributos incidindo sobre essa mercadoria a saber: ICMS, IPI, II, IE. 

Nesse caso a alíquota mínima será de 1% e o valor arrecadado será repartido para o Estado e o Município, sendo 30% para o primeiro e 70% para o segundo 

Alíquota = Mínimo 1%
Estado = receberá 30 % do arrecadado. 
Município = receberá 70 % do arrecadado. 


LANÇAMENTO 


O lançamento é realizado por homologação, ou seja, o contribuinte lança os valores devidos sem o exame prévio da autoridade tributária, porém essa autoridade quem vai verificar se o procedimento foi feito de modo correto e estando tudo certo homologará, mas esta ainda pode lançar de ofício valores que considere que deva constar e o contribuinte não os informou. 




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