DIREITOS REAIS. PRINCÍPIOS
Direitos e Deveres

DIREITOS REAIS. PRINCÍPIOS


Os direitos reais regem-se pelos princípios:
Absolutismo - São absolutos (erga omnes). Como consequência, os Direitos Reais são dotados de direito de sequela.
Publicidade - Enquanto os Direitos Pessoais se contentam com o consenso entre os envolvidos, os Direitos Reais exigem que o direito seja público, uma vez que ele será oponível contra todos.
A publicidade ocorre:

- bens imóveis: por meio do Registro Público (que tem, justamente, a função de tornar pública uma situação);
- bens móveis: publicidade é ficta e se realiza por meio da tradição, o legislador presume que a efetiva entrega da coisa é presenciada por toda a coletividade.
Taxatividade e Tipicidade - Só a lei pode criar direitos reais no Brasil. A lei contém rol taxativo dos direitos reais. São numeros clausus (números fechados).
Art. 1225 do Código Civil apresenta lista dos direitos reais.
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso.
Em princípio essa lista esgota os direitos reais existentes. É possível, contudo, que alguma lei crie outros direitos reais.
Não só a lei cria os direitos reais, como, ao fazê-lo, o legislador é obrigado a dizer exatamente quais são as características daquele direito real. Precisa criar um ?molde?.
Perpetuidade - São celebrados em regra para serem perpétuos. Perpetuidade significa que um direito real não se perde pelo não uso da coisa.
Na usucapião não se perde o bem pelo não uso, mas pelo estabelecimento de um terceiro na coisa, pelo uso por um terceiro. Não se perde por não se usar, mas porque outro a usou. Não basta a omissão do dono, exige ação de terceiro.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches




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