Art. 1.426. Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido.
Art. 1.427. Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.
PACTO COMISSÁRIO
Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
O credor não pode ficar com o bem dado em garantia. Tem que levá-lo à hasta pública: é vedado o pacto comissário. Leva-se à hasta pública e, com o dinheiro arrecadado, paga o que é devido. Se ainda houver dívida (saldo dela), ele se torna credor sem garantia.
Sem entretanto, após o vencimento, o devedor quiser dar o imóvel em pagamento da dívida, é possível: Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
PENHOR
É a garantia real do pagamento do que ficou estabelecido na obrigação principal. A posse do bem é transmitida ao credor.
"Direito real que incide sobre coisa própria, em que ocorre a tradição do bem móvel, suscetível de alienação, realizada por devedor ou por terceiro, ao credor, a fim de garantir o pagamento do débito."
penhor x penhora Penhor difere de penhora. Uma coisa não se confunde com a outra. Penhor é garantia, um direito acessório. Serve para garantir o bem principal. Só se constitui com a tradição (e não solo consenso), por contrato real; penhora é a constituição dos bens para garantir a execução; é um instituto do direito processual.
. contrato real: é aquele que se aperfeiçoa com a entrega do bem.
. solo consenso: para comprar uma casa, casar.
. comodato: só existe com a tradição.
. direito de retenção: ius tollendi, cc. art. 1.433
Regra: a coisa emprenhada não fica nas mãos do devedor.
Exceções: . de veículos/mercantil e rural (agrícola e pecuário), quando a coisa empenhada fica nas mãos do devedor.
Por quê? Só se estabelece penhor agrícola para garantir uma safra. No rural, não é possível entregar o maquinário (o trator, por exemplo), para o banco. Se entregasse, como seria possível plantar?
Cédula pignoratícia rural. Recai sobre coisa móvel e alienável. Tudo o que é alienável pode ser executável: transferência de domínio, ação de execução. Se o bem é impenhorável, é porque não pode ser executado. Exceção é o anel nupcial.
O penhor não pode ser eterno. O penhor pecuário pode atingir quatro anos, podendo ser renovado por mais quatro anos; o penhor agrícola, três anos, renovável por mais três anos.
Se não conseguir pagar, o penhor permanece?
O penhor continua, mas como obrigação quirografária.
É uma relação una e indivisível: o pagamento de parte do penhor não elimina o gravame, que somente é extinto depois da quitação da dívida. Não cabe pacto comissório.
É possível o sub-penhor (o penhor do penhor)?
Não, como regra. Porque o penhor supõe tradição. Porque uma das obrigações do credor pignoratício é manter a custódia do bem empenhado (a tradição é obrigatória). Nos penhores agrícolas, pecuários, mercantis e de automóveis, porque a posse fica com o devedor, é possível.
Estelionato: defraudação do penhor. Ocorre quando a coisa empenhada é vendida. O credor não pode desfazer-se da coisa, pois deve levá-la à hasta pública.
Constituição do penhor
Pode ser:
. convencional (ou contratual)
. legal - por imposição da lei.
O penhor legal está previsto em três figuras, assim estabelecidas:
1. Art. 1.467, CC: hospedeiros. Os hospedeiros têm o direito de empenhar as coisas dos hóspedes e tomá-las para si se a conta não for paga.
2. II: dono de prédio rústico, rural e urbano, sobre os móveis do inquilino, se este não pagar aluguel.
3. Lei 6.533/78: o que possuem os artistas teatrais sobre os bens que possui o teatro, se não houver pagamento.
O que gera o penhor: o contrato de hospedagem ou o inadimplemento?
O inadimplemento. Na petição inicial, devem ser discriminados os bens do consumidor, em uma relação dos objetos em garantia, com a indicação de valores, além da tabela de preços.
O dono do estabelecimento tem o prazo prescricional de um ano para cobrar o consumidor e o procedimento está previsto nos artigos 874 e seguintes do Código de Processo Civil.
O penhor legal precisa ser homologado, senão, não haverá penhor legal. É preciso, portanto, ser ajuizada uma ação, haver uma petição ao Judiciário. Se não houver, devolve o credor as coisas apreendidas ao devedor e ingressa em juízo, pelas vias ordinárias. Se o credor não quiser devolver, estará praticando crime.
Civilmente, o comerciante que apreende e não requer a homologação do penhor legal comete esbulho possessório. Deve requerer imediatamente o pagamento, em ato contínuo. Se o juiz negar, deve devolver imediatamente as coisas apreendidas e utilizar-se das vias ordinárias.
Quanto ao locatário, se este oferecer caução idônea, não pode haver penhor legal. Seja fiança, depósito, seguro fiança locatícia. Portanto, somente é possível o penhor legal nos casos de locação se o credor não contar com outros meios para garantir o pagamento dos aluguéis não pagos.
Direitos do credor pignoratício
1. investir-se na posse direta da coisa empenhada
2. invocar proteção possessória
3. excutir (executar) o bem gravado
4. ser pago, com preferência, com o produto da venda judicial.
5. exigir reforço da garantia, se a coisa deteriorar ou perecer
6. apropriar-se dos frutos da coisa empenhada. Este direito está previsto no Art. 1.433 do CC. O credor não pode usar a coisa para si, mas pode alugá-la e vender os produtos que produz (exemplo é o maquinário).
Deveres do credor pignoratício
1. não usar a coisa empenhada
2. custodiar a coisa (guardá-la)
3. ressarcir a perda ou deterioração de que for culpado
4. restituir o bem gravado com a dívida paga
5. defender a posse do bem empenhado
Direitos do devedor pignoratício
1. não perder a propriedade da coisa empenhada. O devedor fica com a posse indireta e o domínio, como regra geral.
2. conservar a posse indireta do bem. Porque o devedor continua proprietário e porque conserva a posse indireta não é possível ao credor vender o bem penhorado.
3. impedir que o credor faça uso do bem
4. resgatar (remir) o bem empenhado
5. reaver o objeto dado em garantia, quando quitar seu débito
6. receber o remanescente do preço na venda judicial
Obrigações do credor pignoratício
Pagar as despesas feitas pelo credor com a guarda, conservação e defesa do bem gravado.
Extinção do penhor (Arts. 1.436 e 1.437, CC)
1. Quando for extinta a obrigação principal (o acessório segue o principal)
2. pelo perecimento da coisa
3. pela renúncia do credor
4. com a confusão
5. pela adjudicação judicial, remição, venda, escoamento do prazo. O credor passa então a quirografário
6. com a nulidade da obrigação principal.
O penhor só pode ser extinto em uma dessas hipóteses de extinção. Para produzir efeitos erga omnes, entretanto, é preciso que seja levada ao Cartório de Títulos e Documentos. Até então, os efeitos somente serão produzidos entre as partes.
O penhor de veículos deve ser registrado - e baixado - no Cartório de Títulos e Documentos e no Departamento de Trânsito (Detran). Constará o gravame, portanto, do certificado de propriedade, como restrição.
Ações decorrentes do penhor
1. execução - o bem é levado a leilão
2. reivindicatória - quando o bem está injustamente nas mãos de terceiro.
3. depósito - para que o devedor entregue a coisa ou seu valor. No caso, devedor não é o devedor pignoratício, mas aquele que está em débito de restituir a coisa empenhada. Se foi paga a coisa empenhada, deve ela ser devolvida, sob pena de ser caracterizado o detentor depositário infiel.
4. declaratória - se houver dúvida sobre a existência ou não do penhor
HIPOTECA
Direito real de garantia, de natureza civil, que grava a coisa imóvel ou bem que a lei entende por hipotecável, pertencente ao devedor ou terceiro, sem a transmissão da posse ao credor, conferindo a este o direito de promover sua venda judicial, pagando-se, preferencialmente, se inadimplente o devedor. É direito real de garantia de natureza civil.
Objetos que podem ser hipotecados: imóvel, navio, aeronave (desde que identificável: um ultraleve, sim; um parapente, não), estrada de ferro, mina, gasoduto, pedreira.
A hipoteca precisa ser descrita e a posse do bem permanece com o devedor. A hipoteca é indivisível: somente se extingue com o pagamento total da dívida.
Resgate: é a possibilidade que têm os familiares de pagar o débito. Se sub-resgata e se sub-roga nos direitos do credor hipotecário.
A hipoteca é uma garantia acessória, que tem como requisitos a especialização e a publicidade.
Constituição
1. por convenção (pelo contrato);
2. pela lei (Art. 1.489):
- Todos os bens imóveis das pessoas da administração pública interna estão hipotecados automaticamente em favor da pessoa jurídica de direito público interno da qual fazem parte.
- Toda vez que os pais se separam, ou sobretudo no caso de falecimento dos pais, o viúvo é aconselhado a inventariar os bens para depois contrair novas núpcias. Se se unir (união estável, casamento) antes disso, haverá a hipoteca legal, em favor dos herdeiros.
- O Ministério Público já ajuizou especialização de hipoteca dos bens imóveis contra os particulares do PCC em favor das vítimas de seus ataques.
3. por sentença judicial
O mecanismo é: o juiz expede uma carta de sentença. Com ela inscrevo a hipoteca no registro imobiliário.
Requisitos
Para que se constitua a hipoteca é preciso capacidade legal.
Capacidade genérica:
- de direito (ou de gozo)
- de exercício (ou de fato) - capacidade de alienar
Art. 1.647, I - é necessária a autorização marital ou uxória em qualquer regime de bens, a não ser no caso da separação absoluta ou separação convencional.
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