Direitos e Deveres
Juiz admite cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade (31/07/2013)
Quando o
trabalhador fica exposto, simultaneamente, a diferentes
agentes nocivos e que expõem a vida a risco a sua resistência fica
reduzida, multiplicando os danos à sua saúde. Com base nesse
entendimento, o juiz Márcio Roberto Tostes Franco, em sua atuação na 5ª
Vara do Trabalho de Juiz de Fora,
condenou as reclamadas a pagarem ao
reclamante ambos os adicionais: de insalubridade e periculosidade.
De
acordo com o juiz sentenciante, o
laudo pericial constatou a
insalubridade, por
exposição a ruído excessivo, e
também concluiu pela
caracterização da periculosidade, já que o trabalhador
ficava exposto,
tanto a inflamáveis, quanto a explosivos, de forma habitual e
intermitente, durante todo o período trabalhado.
No
entender do
magistrado, a cumulação dos adicionais de insalubridade e de
periculosidade deve ser admitida. Isto porque o reclamante ficou exposto
a diferentes agentes nocivos à sua saúde, além de expor sua vida a
risco acentuado. Portanto, ele tem direito ao recebimento de ambos os
adicionais, tendo em vista que sofreu duplamente a agressão de vários
agentes.
O juiz não vê qualquer razão biológica, lógica ou jurídica para
vedar a cumulação dos dois adicionais.
Destacou ainda o julgador
que
o obstáculo à soma dos dois adicionais seria a previsão contida no §
2º do artigo 193 da CLT ao dispor que o empregado poderá optar pelo
adicional de insalubridade que acaso lhe seja devido. O dispositivo
legal indica que os dois adicionais são incompatíveis, podendo o
empregado optar por aquele que lhe seja mais favorável. Porém, no seu
entendimento,
após a ratificação e vigência nacional da Convenção nº 155
da Organização Internacional do Trabalho, que dispõe sobre Segurança e
Saúde dos Trabalhadores, o § 2º do artigo 193 da CLT foi revogado,
diante da determinação contida na letra "b" do artigo 11 da Convenção,
no sentido de que sejam considerados os riscos para a saúde decorrentes
da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes.
Dessa
forma, o juiz de 1º Grau
condenou as empresas reclamadas, de forma
solidária, a pagarem ao reclamante o
adicional de periculosidade, no
percentual de 30% sobre o salário-base recebido por ele, bem como a
integração dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, nos
percentuais de 30% e 40%, respectivamente, na base de cálculos das
verbas deferidas de natureza salarial, bem como os reflexos de ambos os
adicionais sobre parcelas salariais e rescisórias.
Não houve recurso da
decisão, que já se encontra em fase de execução.
( nº 01592-2010-143-03-00-7 )
Fonte: TRT 3ª Região - Minas Gerais
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