PARA ACESSAR A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO, NO SITE DO TJRS, CLIQUE SOBRE O NÚMERO DO RESPECTIVO RECURSO APELAÇÃO CÍVEL. ECA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INFREQUENCIA ESCOLAR. MULTA. Ante a ausência de comprovação de que o Estado tenha cumprido com sua política de proteção integral, soa absurdo que agora compareça perante aquela unidade familiar apenas para dar uma aparência de cumprimento formal, fazendo recair sobre a cabeça dessas pessoas os "rigores da lei", com aplicação de uma penalidade pecuniária que nenhum sentido ou eficácia possui (mesmo porque certamente jamais será paga...), e que somente contribuiria, sem dúvida (se houvesse o pagamento), para agravar ainda mais sua situação de penúria. Ademais, há prova de que a adolescente encontra-se devidamente matriculada e frequentanto escola em Município diverso. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. | ||||||
Apelação Cível, nº 70040774499 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 12/05/2011.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL PREVISTA NO ART. 12, III DA LEI 8.429/92. Merece ser acolhido o recurso do Ministério Público e, por consequência, rejeitado o das rés. Com efeito, a conduta das demandadas foi inadmissível, torpe e abjeta. Valendo-se de sua condição de superioridade, na posição de cuidadoras de crianças em tenra idade, ao invés de dar carinho, cuidar, educar e bem formar os infantes que se encontravam sujeitos à sua atuação, fizeram justamente o contrário, ou seja, submeteram-nas a torturas psicológicas e humilhações, cuja repercussão no psiquismo das vítimas não é avaliável a curto prazo. E tudo para satisfação de um sadismo doentio, que as incompatibiliza, modo absoluto, para o exercício de suas funções, seja naquela unidade educacional ou em qualquer outra. O comportamento das requeridas, com efeito, não pode ser minimizado com a aplicação de uma singela multa. Incidência de todas as penalidades previstas no art. 12, inc. III, da Lei 8.429/92. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME. |
Apelação Cível, nº 70039298856 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 12/05/2011. |