Direitos e Deveres
McDonaldização do Processo Penal e analfabetos funcionais
Perguntaram a um louco que havia perdido sua chave na floresta por que a procurava sob a luz do poste da rua, no que ele respondeu: aqui tem mais luz. Procurar flexibilizar as garantias constitucionais na perspectiva de resolver os problemas de Segurança Pública é buscar, como o louco, a chave no lugar errado.
O professor Jacinto de Miranda Coutinho há muito denuncia a maneira pela qual o discurso da eficiência, inclusive princípio constitucional, para os incautos de plantão, embrenhou-se pelo processo penal em busca da sumarização dos procedimentos, da redução do direito de defesa, dos recursos, enfim, ao preço da democracia. A razão eficiente que busca a condenação fast-food implicou nos últimos anos na ?McDonaldização? do Direito Processual Penal: sentenças que são prolatadas no estilo ?peça pelo número?. A estandardização da acusação, da instrução e da decisão. Tudo em nome de uma ?McPena-Feliz?. Nada mais cínico e fácil de ser acolhido pelos atores jurídicos, de regra, ?analfabetos funcionais?.
A primeira questão a ser enfrentada é a do ?ator jurídico analfabeto funcional?, ou seja, ele sabe ler, escrever e fazer conta. Vai até à feira sozinho, mas é incapaz de realizar uma leitura compreensiva. Defasado filosófica e hermeneuticamente, consegue ler os códigos, mas precisa que alguém ? no lugar do mestre ? lhe indique o que é o certo. Sua biblioteca é composta, de regra, pela ?Coleção Resumos?, um livro ultrapassado de Introdução ao Estudo de Direito ? desses usados na maioria das graduações do país ?, acompanhado da lamúria eterna de que o Direito é complexo, por isso é seduzido por autoajuda jurídica. Complementa o ?kit nefelibata? ? dos juristas que andam nas nuvens ? com um CD de jurisprudência ou acesso aos sites de pesquisa jurisprudencial, negando-se compulsivamente a pensar.
O resultado disso é o que se vê: um deserto teórico no campo jurídico, em que cerca de 60%, sendo otimista, dos atores jurídicos são incapazes de compreender o que fazem. Para além da ?opacidade do direito? (Carcova) e sua atmosférica mito-lógica (Warat), existe uma geleia de ?atores jurídicos analfabetos funcionais?. Esses, por certo, não sabem compreender hermeneuticamente, porque para isso precisariam saber pelo menos do giro linguístico, isto é, deveriam superar a Filosofia da Consciência em favor da Filosofia da Linguagem. Seria pedir muito? Talvez. Mas é preciso entender que o sentido da norma jurídica (norma: regra + princípio) demanda um círculo hermenêutico (Heidegger e Gadamer), incompatível com os essencialismos ainda ensinados na graduação: vontade da norma e vontade do legislador, tão bem criticados pelo professor Lenio Streck.
Leia na íntegra: Conjur
loading...
-
A Filosofia Romana De Cícero
Enviado por: Pedro Santin Dal Ri Autor do texto: Adriano FerreiraO direito romano exerceu enorme influência na formação do direito privado contemporâneo. Se pensarmos no direito civil brasileiro, inúmeros institutos derivam, direta ou indiretamente,...
-
O Valor Da Filosofia Do Direito
ESTUDO DO DIREITO - Porque, em definitivo, trata-se de saber porque é que dada regra jurídica, e não dada outra, rege dada sociedade, em dado momento [Filosofia do Direito]. Se a ciência jurídica apenas nos pode dizer como essa regra funciona [dogmática...
-
Negócio Jurídico: Conceito, Escada Ponteana E Interpretação
Conceito de negócio jurídico: É a principal forma de exercício da autonomia privada, que é o direito que a pessoa tem de regulamentar seus próprios interesses. A Escada ponteana (criada por Pontes de Miranda): divide o negócio jurídico em 3 planos:...
-
Introdução à Norma Penal E Teoria De Binding
De acordo com o princípio da reserva legal, em matéria penal, pelo fato de lidarmos com o direito de liberdade dos cidadãos, pode-se fazer tudo aquilo que não esteja expressamente proibido em lei, uma vez que, segundo o inciso XXXIX do art. 5º da...
-
Fontes Do Direito Penal
Fontán Balestra diz que, “na ciência jurídica, fala-se em fontes do direito, atribuindo-se à palavra uma dupla significação: primeiramente, devemos entender por ‘fonte’ o ‘sujeito’ que dita ou do qual emanam as normas jurídicas; em segundo...
Direitos e Deveres